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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.243/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGÊNCIA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACÓRDÃO Nº 49.243

Processo nº 014303.2022.2.000

Município: Belém

Unidade Gestora: Agência Distrital de Outeiro

Assunto/Espécie: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022

Interessado: Maikenn Emanoel Santos de Souza - CPF (nº ocultado)

Advogado(a)/Contador(a): Alessandra Celeste Santos da Silva - CPF (nº ocultado)

Antonio Sabá Guimarães Filho - CPF: 410.113.922-91)

Procurador(a) MPCM: Érika Monique Serra Vasconcelos

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGÊNCIA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, realizada nesta data:

DECISÃO:

I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no

Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão da Agência Distrital de Mosqueiro, exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade de Maikenn Emanoel Santos de Souza, CPF (nº ocultado) , sem prejuízo da aplicação de multas, previstas no artigo 72, inciso X, da Lei Complementar 109 /2016, à serem recolhidas aos Cofres Municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, no valor de R$-2.006,20 (dois mil e seis reais e vinte centavos), pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício ao IPMB, em descumprimento aos arts. 35 da Lei Federal 4.320 /64 e, art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II - CIENTIFICAR o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao ordenador de despesas, Sr. Maikenn Emanoel Santos de Souza no valor de R$ - 3.254.880,14 (três milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e oitenta reais e catorze centavos), condicionado aos recolhimentos.

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 9 a 13 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

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