Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.244/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORA: MARIA LUCINETE MOURA MAGALHÃES. INCORRETA APROPRIAÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS VINCULADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MONTANTE DE R$-20.777.798,19. NÃO PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÕES DE PROCESSO LICITATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DAS REMESSAS MENSAIS DOS
ACÓRDÃO Nº 49.244
Processo nº 048474.2022.2.000
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Município: Monte Alegre
Órgão: FUNDEB
Exercício: 2022
Instrução: 5ª Controladoria
Responsável: Maria Lucinete Moura Magalhães (01/01/2022 até 31/12/2022) CPF (nº ocultado)
Advogado: (Não há advogado habilitado)
Contadoras: Isabel Cristina Barros Nogueira Lobato - 13/07/2022 até 31/12/2022
Maria de Nazaré Pessoa Brelaz Batista - 01/01/2022 até 12/07/2022
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro / MPCM: Procuradora Sra. Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORA: MARIA LUCINETE MOURA MAGALHÃES. INCORRETA APROPRIAÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS VINCULADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MONTANTE DE R$-20.777.798,19. NÃO PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÕES DE PROCESSO LICITATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DAS REMESSAS MENSAIS DOS
ARQUIVOS CONTÁBEIS REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO E MAIO. NÃO ENVIO DO PARECER RELATIVO AO 3º QUADRIMESTRE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. NÃO REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS AO RGPS NO VALOR DE R$-145.794,85. INCORRETA APROPRIAÇÃO
(EMPENHAMENTO) E INDEVIDO RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO MONTANTE DE R$-830.691,99. IRREGULARIDADE. RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do FUNDEB de Monte Alegre, referente ao exercício de 2022, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela IRREGULARIDADE, das contas prestadas pela Sra. Maria Lucinete Moura Magalhães (01/01/2022 até 31/12/2022), devendo a mesma recolher aos Cofres Municipais:
1 - 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II da LC Nº 109 /2018 c/c art. 698, I, `b`, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela incorreta apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais referente ao IPM (RPPS), no total de R$-20.777.798,19 (vinte milhões setecentos e setenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos).
Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa de 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, IV, alínea b, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela intempestividade das remessas mensais dos Arquivos Contábeis que se referem aos meses de janeiro, fevereiro, março e maio, em descumprindo ao estabelecido no
Art. 335,
§4º do Regimento Interno do TCM, (ATO Nº 23) c/c
Art. 6º, I, da IN Nº 002 /2019-TCM-PA.
2 . Multa de 300 unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II da LC Nº 109 /2018 c/c art. 698, I "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas pelo não repasse ao INSS de parte das contribuições retidas ao RGPS no valor de R$-145.794,85 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), descumprindo o art. 195, II da CF/88, o art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
3. Multa de 300 unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II da LC Nº 109 /2018 c/c art. 698, I "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas pela incorreta apropriação (empenhamento) e indevido recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$-830.691,99 (oitocentos e trinta mil e seiscentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) ao Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme determina o art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; o art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 e o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4 . Multa de 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 698, IV, alínea b, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão do não envio junto à Prestações de Contas Eletrônica - SPE/TCM-PA, do parecer relativo ao 3º Quadrimestre do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, que aprecia as contas do exercício em exame, descumprindo o que determina a Resolução nº 4 /2018/TCM-PA.
5. Multa de 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, I, `b`, do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela não inserção no mural de licitações do TCM/PA da Tomada de Preços nº 003/2022.
6. Multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II da LC Nº 109 /2018 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária em vigor.
Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará a Ordenadora passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. Após o trânsito em julgado deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual cópia dos autos para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 09 a 13 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/03/2026, na edição nº 2.144 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.