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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.252/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.

ACÓRDÃO Nº 49.252

PROCESSO Nº 123203.2024.2.000

MUNICÍPIO: SANTA LUZIA DO PARÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: JULIO ELITON LIMA GUIMARÃES CPF: 753.271.802 - 63

PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 123203.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Santa Luzia do Pará, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Julio Eliton Lima Guimarães.

IMPUTAR débito de R$-23.990,00, ao Sr. Julio Eliton Guimarães, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA;

Aplicar ao ordenador de despesas, Sr. Julio Eliton Lima Guimarães, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas constatadas no processo nº 1.123001.2024.2.0028, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 09 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/02/2026, na edição nº 2.136 DOE TCMPA.

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