Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.254/2026
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.254
PROCESSO Nº 001398.2024.2.000
MUNICÍPIO: ABAETETUBA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: RAIMUNDA ROSA RODRIGUES CARVALHO VOUZELA CPF (nº ocultado)
PROCURADORA: VANESSA MARIA LOPES MADEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 001398.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Abaetetuba, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Raimunda Rosa Rodrigues Carvalho Vouzela.
Aplicar à ordenadora de despesas sra. Raimunda Rosa Rodrigues Carvalho Vouzela, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo os arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso na alimentação no Mural de Licitações da fase de publicidade, do certame Adesão à Ata de Registro de Preços nº 020/2023-SRP, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso na alimentação no Mural de Licitações da fase de resultado do Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico nº 037/2023-SRP, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não alimentação no Mural de Licitações os Termos Aditivos (do 1º ao 6º), que respaldaram as despesas com os credores Mafaro Saúde Sociedade e Simples Ltda e Medservice Pará Serviços Médicos Ltda, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas Raimunda Rosa Rodrigues Carvalho Vouzela, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-112.519.778,61, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 09 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/03/2026, na edição nº 2.138 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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