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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.255/2026

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADOR WALDECIR ARANHA MAIA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.255

Processo nº 006400.2024.2.000

Município: Altamira

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde - FMS

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Waldecir Aranha Maia (CPF: (nº ocultado) )

Contador: Stelio Soares Tavares Filho

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador MPCM: Marcos Vaz de Melo Maciel

Exercício: 2024

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADOR WALDECIR ARANHA MAIA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, em DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA no exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Senhor WALDECIR ARANHA MAIA, CPF: (nº ocultado) , com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR a expedição do competente ALVARÁ DE QUITAÇÃO, em favor do Ordenador WALDECIR ARANHA MAIA, no valor de R$-136.985.870,94 (Cento e trinta e seis milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão, nos seguintes termos:

Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, Caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII, da LOTCM/PA e do art. 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde, das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres/2024, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM/PA.

Ao ERÁRIO MUNICIPAL de Altamira, nos termos do art. 712, inciso I e

Parágrafo único do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão c/c o art. 714 do mesmo diploma legal:

1. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência no repasse ao INSS das contribuições retidas dos servidores municipais (R$-578.697,24) e da não apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais (R$ - 339.699,66), descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenho) das obrigações patronais devidas ao ALTAPREV (R$ - 1.810.416,10), descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I, II e X da Lei Complementar 109 /2016 e o art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pela não contabilização como receita orçamentária do montante de R$ - 1.168.710,87, oriunda dos ingressos e dispêndios extraorçamentários do IRRF, e do montante de R$-180.942,51, sem justificativas, reduzindo a base de cálculo para apuração da RCL e dos limites de gastos para Educação, Saúde e transferência ao legislativo, em descumprimento o inciso II do art. 156 da CF/88 e o art. 56 da Lei 4.320 /64.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala da Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 9 a 13 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/04/2026, na edição nº 2.171 DOE TCMPA.

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