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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.256/2026

FUNDO MUNICIPAL SAÚDE DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADOR RODRIGO BATISTA BALIEIRO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 49.256

Processo nº 015476.2024.2.000

Município: Benevides

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Rodrigo Batista Balieiro - CPF: (nº ocultado)

Contador: Stélio Soares Tavares Filho

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2024

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL SAÚDE DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADOR RODRIGO BATISTA BALIEIRO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 3ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026 e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO: I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Rodrigo Batista Balieiro (CPF: (nº ocultado) ), ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Benevides, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.

II - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Rodrigo Batista Balieiro, no valor de R$-70.528.082,53 (setenta milhões, quinhentos e vinte e oito mil, oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 695, caput, do RI/TCM-PA, das multas a seguir especificadas:

a) 100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da documentação de prestação de contas dos 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o art. 335, V do RI/TCM-PA;

b) 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, agosto, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

c) 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos mensais das folhas de pagamento dos meses de janeiro, agosto, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;

d) 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não contabilização do valor de R$ 433.608,24 como receita orçamentária, conforme registros contábeis evidenciados como ingressos e dispêndios extraorçamentários na rubrica 218810108 - ISS, e a título de IRRF na rubrica 218820104, diminuindo a base de cálculo para apuração dos limites de aplicação em despesas com Saúde, Educação, repasse ao Legislativo, além da Receita Corrente Líquida, descumprindo o art. 156, II da Constituição Federal /88 e art. 56 da Lei 4.320 /64;

e) 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do Parecer do Conselho Municipal de Saúde relativos aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

d) 50 (cinquenta) UPF-PA, com base no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela desproporcionalidade apresentada entre o quantitativo de servidores temporários e efetivos do Fundo Municipal de Saúde (151,30%), indicando a necessidade de planejamento e ações mitigatórias a serem implementadas pelo Gestor objetivando a redução das despesas com contratação temporária, de forma a se adequar as situações previstas no art. 37, II e IX da Constituição Federal /88, com adequada investidura de servidores na Administração Pública, por meio da realização de concurso público, atendendo as diretrizes legais dispostas no art. 37, II da Constituição Federal /88.

III - ADVERTIR o Sr. Rodrigo Batista Balieiro de que o não recolhimento dos valores especificados, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCMPA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 a 13 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.

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