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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.257/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 49.257

Processo nº 098398.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2023

Responsáveis: Gilberto Regueira Alves Laranjeiras (01.01 a 19.05.2023) CPF (nº ocultado)

Paulo de Tarso Ribeiro Vilarinhos (20.05 a 20.08.2023) CPF (nº ocultado)

Elvis Silva Cruz (21.08 a 28.08.2023) CPF (nº ocultado)

Alan Palha de Almeida (29.08 a 31.12.2023) CPF Nº 011.990.625 - 29

Contador(a): Maria Onilce Rosa Pereira

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes irregularidades E impropriedades: A) Ordenador Gilberto Regueira Alves Laranjeiras (01/01 a 19/05/2023: 1) Não repassou ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes: 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, 3) Foram constatadas, 3 (três) irregularidades/impropriedades nos 3 (três) procedimentos licitatórios analisados - encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal. B) Ordenador Paulo de Tarso Ribeiro Vilarinhos (20/05 a 20/08/2023): 1) Não repassou ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, 3) Foram constatadas 3 (três) irregularidades/impropriedades nos 2 (dois) procedimentos licitatórios analisados - encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal, C) Ordenador Elvis Silva Cruz (21/08 a 28/08/2023): 1) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, D) Ordenador Alan Palha De Almeida (29/08 a 31/12/2023): 1) 1. Não repassou ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 3) Foram constatadas 6 (seis) irregularidades/impropriedades nos 2 (dois) procedimentos licitatórios analisados - encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal. Em relação à questão previdenciária valores correspondentes à contribuição patronal estão sendo deduzidos diretamente do FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A falha pelo cumprimento tardio das obrigações previdenciárias tem sido mitigada por esta Corte de Contas quando há comprovação da negociação do débito, SEM PREJUÍZO da aplicação de multa aos Ordenadores, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal. Quanto aos processos licitatórios. destacou-se a permanência das impropriedades/ irregularidades, todas já listadas em Relatório, o cometimento de falhas dessa natureza não comprometem a regularidade das Contas, mas SUJEITAM os Ordenadores à aplicação de multa.

II - Votam pela Regularidade, com Ressalvas das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Parauapebas, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Gilberto Regueira Alves Laranjeiras (01/01 a 19/05/2023), em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$ 208.072.312,74 (duzentos e oito milhões, setenta e dois mil, trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 1.200 (mil e duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´sPA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$-6.397.065,31 (seis milhões, trezentos e noventa e sete mil, sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), em descumprimento ao disposto no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou a Regulamento da Previdência Social);

2) 2.200 (duas mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM-PA, pela falta de empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-18.039.392,85 (dezoito milhões, trinta e nove mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 600 (seiscentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/ TCM-PA, pelas 3 (três) irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios analisados - encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal, em descumprimento à Resolução nº 11.535 /2014/TCM-PA c/c Lei nº 8.666 /1993 (Antiga Lei de Licitações e Contratos) e a Lei nº 10.520 /2002 (Antiga Lei do Pregão).

II - VOTAM, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Parauapebas, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Paulo de Tarso Ribeiro Vilarinhos (20/05 a 20/08/2023), em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 171.514.143,09 (cento e setenta e um milhões, quinhentos e quatorze mil, cento e quarenta e três reais e nove centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta Decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 1.200 (mil e duzentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$ - 4.981.959,56 (quatro milhões, novecentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em descumprimento ao disposto no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social);

2) 2.200 (duas mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela falta de empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-13.090.746,91 (treze milhões, noventa mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF). Ao FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 600 (seiscentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 3 (três) irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios analisados - encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal, em descumprimento à Resolução nº 11.535 /2014/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 (Antiga Lei de Licitações e Contratos) e a Lei nº 10.520 /2002 (Antiga Lei do Pregão).

III - VOTAM, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Parauapebas, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Elvis Silva Cruz (21/08 a 28/08/2023), em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-22.733.913,77 (vinte e dois milhões, setecentos e trinta e três mil, novecentos e treze reais e setenta e sete centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta Decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 1.200 (mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela falta de empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 3.326.895,78 (três milhões, trezentos e vinte seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

IV - VOTAM, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Parauapebas, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Alan Palha de Almeida (29/08 a 31/12/2023), em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-266.162.717,19 (duzentos e sessenta e seis milhões, cento e sessenta e dois mil, setecentos e dezessete reais e dezenove centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta Decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 1.200 (mil e duzentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas doscontribuintes, no montante de R$ - 6.443.427,19 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte sete reais e dezenove centavos), em descumprimento ao disposto no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social);

2) 2.200 (duas mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela falta de empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-14.838.171,79 (quatorze milhões, oitocentos e trinta e oito mil, cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

Ao FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 800 (oitocentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 6 (seis) irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios analisados - encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal, em descumprimento à Resolução nº 11.535 /2014/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 (Antiga Lei de Licitações e Contratos) e a Lei nº 10.520 /2002 (Antiga Lei do Pregão).

V - Fiquem os Ordenadores desde já CIENTES de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

3ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2026, na edição nº 2.134 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

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