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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.259/2026

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR LANÇADO À CONTA DESPESAS PENDENTES (ALCANCE) DE R$ - 163.143,15. MANTIDO O JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DAS MULTAS REGIMENTAIS E DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDO E DEMAIS DETERMINAÇÕES CONTIDAS EM ACÓRDÃO Nº 44.272/2023.

ACÓRDÃO Nº 49.259

Processo nº 1.102002.2022.2.0012 (102002.2022.2.000 - Prestação de Contas)

Assunto: Recurso Ordinário

Município: São Geraldo do Araguaia

Órgão: Câmara Municipal de São Geraldo do Araguaia

Exercício: 2022

Instrução: 5ª Controladoria

Responsável: José Guedes da Silva Vieira - CPF: (nº ocultado) Advogado:

? Adryssa Diniz Ferreira Melo da Luz - OAB/PA nº 16.499

? Bernardo Araújo da Luz - OAB/PA nº 27.220-B

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPCM: Procuradora Sra. Elisabeth Massoud Salame da Silva

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR LANÇADO À CONTA DESPESAS PENDENTES (ALCANCE) DE R$ - 163.143,15. MANTIDO O JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DAS MULTAS REGIMENTAIS E DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDO E DEMAIS DETERMINAÇÕES CONTIDAS EM ACÓRDÃO Nº 44.272 /2023.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.102002.2022.2.0012, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso III, `c`, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pelo CONHECIMENTO do Recurso Ordinário para, no mérito, manifestar pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO, apenas para reduzir o valor lançado à conta Despesas Pendentes (ALCANCE) de R$-163.143,15 para R$-55.957,65 (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), e consequentemente, reduzir o montante a ser ressarcido ao erário, devendo permanecer, inalterada a decisão contida no Acórdão nº 44.272 /2023, que julgou IRREGULAR a Prestação de Contas da Câmara Municipal de São Geraldo do Araguaia, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. José Guedes da Silva Vieira, devendo serem mantidas as multas e a devolução do valor devido e demais determinações contidas em Acórdão nº 44.272 /2023.

O não recolhimento das multas no prazo, poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no

Art. 703 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 09 a 13 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/03/2026, na edição nº 2.145 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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