Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.262/2026

RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTEL. EXERCÍCIO DE 2020. NÃO ENVIO DAS DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. NÃO ENVIO À SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA, DOS DEMONSTRATIVOS DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES - DIPR, BIMESTRAIS DO EXERCÍCIO EM EXAME. NÃO ENVIO DO DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - DRAA, REFERENTE AO EXERCÍCIO EM ANÁLISE; DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SALDO FINAL, APRESENTADO PELO DAIR E O COMPROVADO NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, COM BASE NO ART. 33 DA LC Nº 109/2016. REALIZAÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS, ACIMA DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO DE 3%. REDUÇÃO DAS MULTAS. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, CONTAS JULGADAS IRREGULARES.

ACÓRDÃO Nº 49.262

Processo nº 1.058401.2020.2.0003

Assunto: Recurso Ordinário

Órgão: Instituto Municipal de Previdência Social de Portel

Responsável: Benedito Edevaldo Nunes de Souza (CPF: (nº ocultado) )

Instrução: 3ª Controladoria

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTEL. EXERCÍCIO DE 2020. NÃO ENVIO DAS DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. NÃO ENVIO À SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA, DOS DEMONSTRATIVOS DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES - DIPR, BIMESTRAIS DO EXERCÍCIO EM EXAME. NÃO ENVIO DO DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - DRAA, REFERENTE AO EXERCÍCIO EM ANÁLISE; DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SALDO FINAL, APRESENTADO PELO DAIR E O COMPROVADO NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, COM BASE NO ART. 33 DA LC Nº 109 /2016. REALIZAÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS, ACIMA DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO DE 3%. REDUÇÃO DAS MULTAS. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, CONTAS JULGADAS IRREGULARES.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 261, do RI/TCM, (vigente à época), onde pugna pela reforma do Acórdão Nº 44.277 /2023, de 12/12/2023, que considerou irregulares, as contas do Instituto Municipal de Previdência Social de Portel, ordenadas por Benedito Edevaldo Nunes de Souza, referente ao exercício 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, mantendo os termos do Acórdão nº 44.277 /2023, que, por unanimidade, decidiu pela irregularidade, das contas do Instituto Municipal de Previdência Social de Portel, referentes ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade de Benedito Edevaldo Nunes de Souza, sem prejuízo do recolhimento das multas aplicadas, que foram reduzidas de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009): o valor de 200 UPF`s - PA, com base no Artigo 72 da Lei Complementar nº 109 /16 inciso VII e art. 698, III, `a`, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo não encaminhamento à Secretaria de Previdência, dos Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, pela divergência entre o levantado e demonstrado pelo DAIR e pelo não envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, referente ao exercício em análise, em descumprimento ao art. 5º., Inciso XVI, alínea "b", "d" e "e", da Portaria nº 204/2008 do Ministério da Previdência Social e o valor de 500 UPF`s-PA, com base no art. 698, I, `b`, do Regimento Interno deste Tribunal, pela realização de despesas administrativas no montante de R$ - 2.536.873,71, acima do limite máximo permitido de 3%.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2026, na edição nº 2.152 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.