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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.269/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO MARIA. EXERCÍCIO DE 2020. NÃO ENVIO DO PARECER DO 2º QUADRIMESTRE, DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.269

Processo nº 063005.2020.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Educação de Rio Maria

Responsável: Francisco Wesley Batista Moreira - CPF (nº ocultado)

Procurador/Contador: Marcelo Alves dos Santos

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2020

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO MARIA. EXERCÍCIO DE 2020. NÃO ENVIO DO PARECER DO 2º QUADRIMESTRE, DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Francisco Wesley Batista Moreira, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Rio Maria, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Francisco Wesley Batista Moreira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ - 4.106.852,18 (quatro milhões, cento e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), após a comprovação do pagamento de multas de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 200 UPF`s - PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA,

considerando o não envio do Parecer do 2º quadrimestre, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA, haja vista a incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2026, na edição nº 2.152 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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