Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.270/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PONTA DE PEDRAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.270
Processo nº 057217.2024.2.000
Município: Ponta de Pedras
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadora: Joana Mendes Boulhosa Marques - CPF (nº ocultado)
Contador: Ibran dos Santos Novaes - CRC/PA Nº 007433
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PONTA DE PEDRAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2 . Aplica multas, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pelo não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e pelas impropriedades na Ata de Registro de Preço nº A - 2023-004;
3. Expede Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23/02/2026 a 27/02/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: 1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Ponta de Pedras, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Ordenadora Joana Mendes Boulhosa Marques;
2 . APLICAR as multas abaixo a Ordenadora, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
-200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a" do RI/TCM/PA, pela ausência dos pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, sobre a apreciação da aplicação dos recursos da Alimentação Escolar, no exercício de 2024, descumprindo a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA (Anexo I - documentos complementares);
-200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b" do RI/TCM/PA, pelas impropriedades formais identificadas na análise da Ata de Registro de Preço nº A-2023-004, conforme achados que constam no Parecer Jurídico nº 487/2025 - 2ª Controladoria/TCM-PA.
3. ADVERTIR a Ordenadora, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas;
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas, no montante de R$-9.290.797,52 (nove milhões e duzentos e noventa mil e setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), com o saldo em banco de R$ - 1.186.731,49 (um milhão e cento e oitenta e seis mil e setecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) repassado para o exercício seguinte, após a comprovação do recolhimento das multas imputadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2026, na edição nº 2.152 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.