Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.271/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MELGAÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.271
Processo nº 045211.2024.2.000
Município: Melgaço
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenador: Eli Nunes Brilhante - CPF (nº ocultado)
Contador: Raimundo Edson de Amorim Santos - CRC/PA Nº 009574
MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MELGAÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2 . Aplica multas, a serem recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, pela não apropriação e repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, pelo não recolhimento ao Tesouro Municipal, do IRRF retido dos Servidores e, pela incorreta apropriação das obrigações patronais;
3. Aplica multas, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 1º ao 3º quadrimestres, dos arquivos contábeis e dos arquivos de folha de pagamento, e, pelo não envio do parecer do Conselho Municipal de Saúde de Melgaço;
4. Encaminha cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para providências cabíveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23/02/2026 a 27/02/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: 1. JULGAR irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Melgaço, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Ordenador Eli Paulo Nunes Brilhante, face as falhas graves relativas ao não repasse ao RGPS/INSS da totalidade das contribuições retidas dos Contribuintes, no valor de R$ - 946.737,63 (novecentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), pelo não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF, no montante de R$-490.679,92 (quatrocentos e noventa mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), e do ISS no montante de R$-64.214,12 (sessenta e quatro mil, duzentos e quatorze reais e doze centavos), e pela não apropriação das Obrigações Patronais para o RGPS/INSS, no montante de R$-2.619.737,59 (dois milhões, seiscentos e dezenove mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), e pelo injustificável não pagamento dos salários de novembro, dezembro e 13º dos Servidores Municipais, conduta dolosa e danosa aos Cofres Públicos do Município de Melgaço;
2 . APLICAR ao Ordenador as multas, a serem recolhidas aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MELGAÇO, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores abaixo:
-3.000 (três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, no montante de R$-946.737,63 (novecentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), descumprindo o estabelecido no artigo nº 216, I, "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
-300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento dos valores retidos do IRRF, no montante de R$ - 490.679,92 (quatrocentos e noventa mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), e do ISS no montante de R$ - 64.214,12 (sessenta e quatro mil, duzentos e quatorze reais e doze centavos);
-3.000 (três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreta apropriação encargos patronais, no montante de R$-2.619.737,59 (dois milhões, seiscentos e dezenove mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), em descumprimento ao disposto no artigo nº 195, I, "a" da Constituição Federal /1988, artigos nº 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /1991, e artigo nº 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- 4.000 (quatro mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelos danos causados ao Município, pelo não pagamento dos salários de novembro, dezembro e 13º dos Servidores Municipais.
3. APLICAR multas ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores abaixo:
-100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa das prestações de contas do 1º quadrimestre (82 dias), 2º quadrimestre (47 dias) e 3º quadrimestre (73 dias), fora do prazo, em descumprimento ao artigo nº 336 do RI/TCM-PA c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
-300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo, com exceção do mês de janeiro e outubro, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
-200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento de janeiro a outubro, fora do prazo, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
-400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, do RI/TCM-PA, pelo não envio dos arquivos do e-contas/folha de pagamento referente aos meses de novembro e dezembro, identificamos na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde que os salários dos servidores temporários e efetivos do mês de dezembro não foram empenhados no exercício, descumprindo o regime de competência previsto no art. 50, II da Lei Responsabilidade Fiscal;
-200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento do parecer do Conselho Municipal de Saúde de Melgaço, sobre a aplicação dos recursos recebidos da saúde nº 3º quadrimestre do exercício de 2024, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA (Anexo I - documentos complementares);
4. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
5. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/03/2026, na edição nº 2.151 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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