Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.272/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPÉ-MIRI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.272
Processo nº 033398.2024.2.000
Município: Igarapé-Miri
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadores: Ailton Pixuna da Costa - 01/01/2024 a 15/04/2024 - CPF (nº ocultado)
Francisco Santa Dias - 16/04/2024 a 31/12/2024 - CPF (nº ocultado)
Contador: Fábio Pantoja de Souza - CRC/PA Nº 11233
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPÉ-MIRI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com ressalvas, a prestação de contas do Ordenador Ailton Pixuna da Costa, no período de 01/01/2024 a 15/04/2024, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, e:
1.1. Aplica multas ao ordenador, pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais; pelo não recolhimento ao tesouro municipal dos valores retidos do IRRF e ISS e pelas impropriedades em processo licitatório;
1.2. Expede Alvará de Quitação, condicionada a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
2 . Julga Regulares com ressalvas, a prestação de contas do Ordenador Francisco Santa Dias, no período de 16/04/2024 a 31/12/2024, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, e:
2.1. Aplica multas ao ordenador, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis; pelo não recolhimento ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e ISS, e pelas impropriedades em processo licitatório;
2.2 Expede Alvará de Quitação, condicionada a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23 a 27/02/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Ordenador Ailton Pixuna da Costa, no período de 01/01/2024 a 15/04/2024, e:
1.1. APLICAR as multas ao Ordenador Ailton Pixuna da Costa, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores abaixo:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva de quadrimestres da prestação de contas, arquivos contábeis e de folha de pagamento, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento ao Tesouro Municipal dentro do exercício, dos valores retidos do IRRF, no montante de R$-132.972,65 (cento e trinta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e do ISS no montante de R$-59.553,38 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos);
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, b, do RI/TCM-PA, pelas impropriedades no precedimento licitatório - Adesão a Ata de Registro de Preços nº 002 /2023-CPL/SEMSA-AD, em virtude das infrações a normas legais e regulamentares de natureza operacional e patrimonial apontadas no relatório PJF Nº 490/2025 - 2ª Controladoria / TCM-PA;
1.2. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Ordenador Ailton Pixuna da Costa, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-17.690.919,37 (dezessete milhões, seiscentos e noventa mil, novecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas;
2 . JULGAR regulares com ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Ordenador Francisco Santana Dias, no período de 16/04/2024 a 31/12/2024, e:
2.1. APLICAR as multas ao Ordenador Francisco Santana Dias, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores abaixo:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva de quadrimestres dos arquivos contábeis, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento ao Tesouro Municipal no montante de R$ - 165.592,98 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) do ISS retido dos prestadores de serviços;
- 1.200 (um mil e duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, b, do RI/TCM-PA, pelas impropriedades no precedimento licitatório - Adesão a Ata de Registro de Preços nº 002 /2023 - CPL/SEMSA-AD, em virtude das infrações a normas legais e regulamentares de natureza operacional e patrimonial apontadas no relatório Parecer Jurídico Final nº 490/2025 - 2ª Controladoria/TCM-PA;
2.2. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Ordenador Ailton Pixuna da Costa, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-41.835.643,37 (quarenta e um milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), com R$-265.744,23 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) de saldo em bancos, para o exercício subsequente, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
3. ADVERTIR os Ordenadores que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão os passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas.
4. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/03/2026, na edição nº 2.151 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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