Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.274/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMETÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.274
Processo nº 021418.2024.2.000
Município: Cametá
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenador: Charles Cezar Tocantins de Souza - CPF (nº ocultado)
Contador: Evanildo Andrade Ferreira - CRC/PA Nº 007553/O
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMETÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Imputa Débito a ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais de Cametá, pelo não repasse as instituições bancárias;
3. Aplica multa, ao Ordenador, a ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais de Cametá, pelo não repasse ao RGPS/INSS das contribuições retidas dos servidores; e, a incorreta apropriação das obrigações patronais ao RPPS e INSS;
4. Aplica multas ao Ordenador, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres; pelo não repasse ao Tesouro Municipal de valores retidos do ISS; e, pela irregularidade da Chamada Pública nº 002/2023/PMC-SMS;
5. Encaminha cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para providências cabíveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23/02/2026 a 27/02/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Cametá, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Charles Cezar Tocantins de Souza, em face do não repasse ao RGPS/INSS das contribuições retidas dos Servidores; não repasse as instituições bancárias; incorreta apropriação das obrigações patronais ao RGPS/INSS; e, as irregularidades da Chamada Pública nº 002/2023/PMC-SMS;
2. IMPUTAR débito de R$-13.357,41 (treze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido aos Cofres Públicos Municipais de Cametá, no prazo de 60 (sessenta) dias com base no artigo nº 706,
§5º, do RI/TCM-PA, pelo não repasse as instituições bancárias de valores retidos dos Servidores;
3. APLICAR ao Ordenador a multa abaixo a ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais de Cametá, nos termos do artigo nº 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, no valor de:
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao RGPS/INSS das contribuições retidas dos Servidores, e pela incorreta apropriação das obrigações patronais ao RGPS/INSS;
4. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no seguinte valor abaixo:
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal, prevista no artigo nº 700, I, II e III, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres; Remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo, de todos os meses; e, remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo, nos meses de fevereiro, abril, junho julho, agosto, setembro e dezembro;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não remessa ao Tesouro Municipal de Cametá do valor retido de ISS - Imposto Sobre Serviços;
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela irregularidade da Chamada Pública nº 002/2023/PMC-SMS, conforme Parecer Jurídico Final nº 567/2025 - 2ª Controladoria/TCM-PA.
5. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas;
6. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/03/2026, na edição nº 2.151 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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