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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.278/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. REMESSA AO MPE.

ACÓRDÃO Nº 49.278

PROCESSO Nº 133025.2024.2.000

MUNICÍPIO: CACHOEIRA DO PIRIÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: ROSI CARMEM BARBOSA CAVALCANTE CPF (nº ocultado)

PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. REMESSA AO MPE.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 133025.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, "c", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de Cachoeira do Piriá, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Rosi Carmem Barbosa Cavalcante.

II - IMPUTAR débito de R$-92.766,82, à Sra. Rosi Carmem Barbosa Cavalcante, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA. Aplicar à ordenadora de despesas Sra. Rosi Carmem Barbosa Cavalcante, multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais referentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), descumprindo o art. 40, da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, conforme estabelecido no art. 695, caput, do RI/TCM/PA.

Fica desde já cientificada a ordenadora de despesas, que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 23 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.

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