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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.280/2026

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.280

Processo nº 079398.2024.2.000

Município: São Miguel do Guamá

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Flávio dos Santos Garajau - CPF (nº ocultado)

Contador: Moacyr Cardoso Barros Neto

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador MPC: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2024

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Guamá, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Flávio dos Santos Garajau;

II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$-95.071.935,60 (noventa e cinco milhões e setenta e um mil e novecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminada:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido encaminhadas junto a prestação de contas do 1º, 2º e 3ºquadrimestres do exercício financeiro de 2024, os pareceres do Conselho Municipal de Saúde do Município de São Miguel do Guamá;

b) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade de inserção do contrato nº 20240260, ao Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá.

III - E aplicar as multas abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL de São Miguel do Guamá, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido repassado ao INSS as contribuições retidas dos servidores;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada a apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais.

IV - Fica o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual de 23 a 27 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2026, na edição nº 2.165 DOE TCMPA.

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