Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.281/2026
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ACARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. ORDENADOR MURILO MONTEIRO DE SÁ. PERÍODO DE 01/01/2020 A 13/08/2020. FALHAS FORMAIS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ORDENADOR MARCOS FONSECA DAMASCENO. PERÍODO DE 14/08/2020 A 31/12/2020. FALHA GRAVE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 49.281
Processo nº 002398.2020.2.000
Município: Acará
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Ordenadores: Murilo Monteiro de Sá - CPF: (nº ocultado)
Marcos Fonseca Damasceno - CPF: (nº ocultado)
Contador: Gleidson Rodrigues Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador de Contas: Marcos Vaz de Melo Maciel
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2020
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ACARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. ORDENADOR MURILO MONTEIRO DE SÁ. PERÍODO DE 01/01/2020 A 13/08/2020. FALHAS FORMAIS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ORDENADOR MARCOS FONSECA DAMASCENO. PERÍODO DE 14/08/2020 A 31/12/2020. FALHA GRAVE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 4ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Acará, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Murilo Monteiro de Sá, período de 01/01/2020 a 13/08/2020, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-21.610.264,63 (vinte e um milhões, seiscentos e dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), somente após a comprovação de recolhimento das seguintes quantias, a título de multas:
1. Aos Cofres Municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2026, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, descumprindo o regime de competência previsto no art. 50, II da LRF.
2 . Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Saúde relativo ao 1º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA (Anexo I - Documentos Complementares).
II - JULGAR IRREGULARES, sob o fundamento do art. 45, III, "c" da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Acará, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Marcos Fonseca Damasceno, período de 14/08/2020 a 31/12/2020, em razão de falha de natureza grave, referente a despesas empenhadas em favor do credor Benassuly e Silva Ltda, no montante de R$ 359.328,00 (trezentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais), com datas de 15/10/2020 a 14/12/2020, tendo por objeto a aquisição de material técnico de prevenção e enfrentamento à COVID-19, cujo processo licitatório/dispensa/inexigibilidade e contrato/aditivo decorrente não foram inseridos no Mural de Licitações, descumprindo o art. 10 da Resolução 11.535 /2014/TCM-PA c/c art. 37, XXI da CF/1988, devendo o citado ordenador proceder aos seguintes recolhimentos, a título de multas:
1. Aos Cofres Municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2026, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, descumprindo o regime de competência previsto no art. 50, II da LRF.
2 . Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pelo atraso na remessa do arquivo contábil do mês de outubro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
b) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Saúde relativo ao 2º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA (Anexo I - Documentos Complementares).
c) 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, II da LC 109 /2016, pela falha referente a despesas empenhadas em favor do credor Benassuly e Silva Ltda, no montante de R$ 359.328,00 (trezentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais), com datas de 15/10/2020 a-14/12/2020, tendo por objeto a aquisição de material técnico para prevenção e enfrentamento à COVID-19, cujo processo licitatório/dispensa/inexigibilidade e contrato/aditivo decorrente não foram inseridos no Mural de Licitações, descumprindo o disposto no art. 10 da Resolução Administrativa 11.535 /2014/TCM-PA c/c art. 37, XXI da CF/1988.
III - ADVERTIR os Ordenadores de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/03/2026, na edição nº 2.141 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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