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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.283/2026

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DAS SANÇÕES APLICADAS. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 49.283

Processo Principal nº 1.101421.2023.2.0007

Processo Vinculado nº 101421.2023.2.000

Assunto: Recurso Ordinário

Decisão Recorrida: Acórdão nº 47.143 , de 15 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.940 , de 05/05/2025

Órgão: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

Município: Santa Maria das Barreiras

Exercício: 2023

Responsável: Maycol Douglas Lima da Silva - CPF: (nº ocultado)

Contador: Lourival José Marreiro da Costa - CPF: (nº ocultado)

Procuradora - MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DAS SANÇÕES APLICADAS. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Maycol Douglas Lima da Silva contra o Acórdão nº 47.143 , de 15 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.940 , de 05 de maio de 2025, que julgou irregulares as contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do Município de Santa Maria das Barreiras, relativas ao exercício financeiro de 2023.

Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade, deliberam nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Pelo CONHECIMENTO do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Maycol Douglas Lima da Silva, em face do Acórdão nº 47.143 , de 15 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.940 , de 05 de maio de 2025, que julgou irregulares as contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do Município de Santa Maria das Barreiras, relativas ao exercício financeiro de 2023, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade, conforme Decisão Monocrática datada de 09 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 1.987 , de 15 de julho de 2025, por determinação deste Conselheiro Relator, na qualidade de Vice-Presidente.

II - Pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Ordinário, a fim de reformar o Acórdão nº 47.143 , de 15 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.940 , de 05 de maio de 2025, para julgar REGULARES COM RESSALVA a Prestação de Contas Anuais de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -

FUNDEB, do Município de Santa Maria das Barreiras, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Maycol Douglas Lima da Silva, com a MANUTENÇÃO PARCIAL DAS SANÇÕES APLICADAS.

Dessa forma, incumbe ao Ordenador de Despesas efetuar os recolhimentos abaixo discriminados:

a) Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade ao disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:

a) 1) 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea `b`, do RI/TCM/PA, em razão do descumprimento do regime de competência da despesa, evidenciado pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 5.384.087,35 (cinco milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), o que configura afronta ao art. 35, da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

a) 2) 1.000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea `b`, do RITCM/PA, em razão do descumprimento do regime de competência da despesa, evidenciado pela ausência de repasse integral das contribuições retidas dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no montante de R$-2.221.019,94 (dois milhões, duzentos e vinte um mil, dezenove reais e noventa e quatro centavos), o que configura afronta ao art. 195, inciso II, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 20 e 30, inciso I, alínea `a`, da Lei nº 8.212 /1991, bem como o art. 216, inciso I, alínea `b`, do Decreto nº 3.048 /1999.

b) Ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 695, caput, combinado com o art. 714 do mesmo diploma legal:

b) 1) 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea `b`, do RI/TCM/PA, em razão da remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre do exercício financeiro de 2023, e descumprimento ao prazo estabelecido pelo art. 335, inciso V, do RI/TCM/PA c/c arts. 2º, caput e

§3º, alínea "b" e 13, da Instrução Normativa nº 002 /2019 - TCM/PA.

b) 2) 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea `b`, do RI/TCM/PA, em razão da remessa intempestiva da documentação relativa à Prestação de Contas Mensal, especificamente quanto ao Arquivo Contábil dos meses de janeiro e dezembro do exercício financeiro de 2023, em descumprimento ao prazo estabelecido pelo art. 335,

§4º, do RITCM/PA c/c arts. 2º, 5º e 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 002 /2019 - TCM/PA.

IV - Determinações Finais:

a) Recolhimento e Execução das Multas: O Ordenador de Despesas fica cientificado de que o não recolhimento das multas aplicadas, nos prazos e condições estabelecidos por este Tribunal, devidamente comprovado nos autos, ensejará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA. Persistindo o inadimplemento, fica autorizada a Secretaria Geral a adotar as providências necessárias ao protesto e à execução do respectivo título, na forma da regulamentação vigente.

Determina-se, ainda, que, após o trânsito em julgado, a Secretaria - Geral notifique a Prefeitura Municipal de Santa Maria das Barreiras para que promova as medidas cabíveis à execução das multas devidas ao Erário Municipal, assegurando o integral cumprimento das deliberações desta Corte de Contas.

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 23 a 27 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/03/2026, na edição nº 2.140 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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