Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.284/2026
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 47.474/2025. FUNDO
ACÓRDÃO Nº 49.284
Processo nº 1.031337.2023.2.0010
Município: Gurupá
Unidade Gestora: Fundo Municipal do Meio Ambiente
Exercício: 2023
Recorrente: Geovane Camarão de Lima CPF (nº ocultado)
Advogados: Ingrid Maria Aviz de Araújo - OAB Nº 40.034
Kayo dos Santos Nunes - OAB Nº 35.731
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 47.474 /2025
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 47.474 /2025. FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GURUPÁ. EXERCÍCIO 2023.
I - O Ordenador com o objetivo de reformar a Decisão, interpôs o presente Recurso Ordinário suas razões recursais vieram a ser apreciadas pelo Setor Técnico do Tribunal, conforme o Relatório nº 024/2025/1ª CONTROLADORIA/TCM-PA: 1) Contribuições previdenciárias vêm sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, o que aponta para a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária firmado entre o Município e o INSS. 2) A comprovação da negociação do débito previdenciário tem sido considerada por esta Corte de Contas como fundamento para relevar as irregularidades relativas à intempestividade na apropriação e no recolhimento das obrigações patronais, bem como no recolhimento ao INSS dos valores retidos dos servidores, SEM PREJUÍZO da aplicação de multa ao Ordenador. 3) Com relação às impropriedades relacionadas à remessa intempestiva de documentos obrigatórios e à ausência de recolhimento do IRRF dos servidores ao Tesouro Municipal, que resultaram na aplicação de multas, o Setor Técnico defende a MANUTENÇÃO dessas penalidades, uma vez que, no Recurso, não veio documentação ou argumentação capaz de saná-las. 4) O Recorrente solicitou o afastamento e/ou a redução das multas impostas pelo Plenário.
Considerando que a argumentação apresentada pelo Recorrente possui elementos suficientes para afastar como fundamento para a reprovação das Contas. As falhas relacionadas ao não recolhimento ao INSS dos valores retidos dos servidores e à ausência de correta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais ao INSS. foi comprovado que valores relativos às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que indica a formalização de acordo de parcelamento da dívida previdenciária entre o Município e o INSS. essas falhas PERMANECEM passíveis de sanção pecuniária, Por outro lado, as impropriedades referentes à remessa intempestiva de documentos obrigatórios e à ausência de recolhimento do IRRF retido ao Tesouro Municipal, merecem ser mantidas, pois caracterizam desrespeito às normas legais. Embora estas sejam de natureza formal e não comprometam a regularidade das Contas, refletem a inobservância de deveres administrativos essenciais, o que JUSTIFICA a manutenção das multas aplicadas.
II - Diante do exposto, CONHECEM do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 47.474 /2025/TCM-PA, para afastar a responsabilidade do Ordenador, como causa de reprovação das Contas, SEM PREJUÍZO da manutenção do recolhimento das multas cominadas às falhas relacionadas. Decidem, ao final, pela Regularidade, com Ressalvas, das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Gurupá, exercício financeiro de 2023. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, decidindo, ao final, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA - DE GURUPÁ, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Geovane Camarão Lima, ora Recorrente, em virtude das impropriedades remanescentes.
II - Conforme previsto na Decisão Recorrida, deve o mesmo recolher ao:
Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas, os valores correspondentes à:
1) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, prevista no art. 700, inciso II, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Quadrimestrais e da Prestação de Contas Mensal (Arquivos Contábeis e de Folhas de Pagamento), em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa
(IN) nº 002/2019/TCM-PA;
2) 200 (duzentas) UPF´s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", RI/TCM-PA, pelo não recolhimento do IRRF dos servidores, no valor de R$ 12.908,26 (doze mil, novecentos e oito reais e vinte e seis centavos)..
III - Bem como, conforme previsto na Decisão Recorrida, deverão ser recolhidas aos:
Cofres Públicos Municipais, nos termos do art. 712, I, e Parágrafo Único, do RI-TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da Decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, as seguintes multas:
1) R$-1.452,47 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), por danos ao erário, correspondente a 1% (um por cento) do dano causado pelo não recolhimento das obrigações patronais de R$-145.246,64 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) ao INSS; e
2) R$-564,06 (quinhentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), por danos ao erário, correspondente a 1% (um por cento) do dano causado pelo não recolhimento ao INSS do montante retido dos servidores, no valor de R$-56.406,40 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
IV - Deverá ser expedido Alvará de Quitação, em nome do Recorrente, no valor de R$-1.092.095,85 (hum milhão, noventa e dois mil, noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento das multas
V - Fique, desde já ciente, o Ordenador, de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, conforme previsão regimental.
4ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 23 a 27 de fevereiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2026, na edição nº 2.142 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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