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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.285/2026

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 563; 564.

ACÓRDÃO Nº 49.285

PROCESSO Nº 1.048001.2025.2.0096

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA

DENUNCIANTE: RIZONILSON DE FREITAS BARROS - CPF (nº ocultado)

DENUNCIADO: WALLACE DA SILVA OLIVEIRA - CPF (nº ocultado) - ORDENADOR

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ART. 563; 564.

§3º DO RI/TCM-PA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.048001.2025.2.0096, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Sr. RIZONILSON DE FREITAS BARROS, em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, do município de Monte Alegre, de responsabilidade do Sr. WALLACE DA SILVA OLIVEIRA, Ordenador, no exercício de 2025, em razão de supostas irregularidades, no âmbito do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 046, tendo em vista que "não subsistem pendências que justifiquem a continuidade da presente apuração", e,

considerando o previsto no

§3º do art. 564 do RI/TCM-PA, concluo pelo não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigo 563, além do citado artigo 564 RI/TCM-PA;

II - INADMITIR a concessão da Medida Cautelar solicitada, uma vez que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora;

III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;

IV - ARQUIVEM-SE os autos.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 05 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.

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