Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.285/2026
DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 563; 564.
ACÓRDÃO Nº 49.285
PROCESSO Nº 1.048001.2025.2.0096
MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA
DENUNCIANTE: RIZONILSON DE FREITAS BARROS - CPF (nº ocultado)
DENUNCIADO: WALLACE DA SILVA OLIVEIRA - CPF (nº ocultado) - ORDENADOR
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ART. 563; 564.
§3º DO RI/TCM-PA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.048001.2025.2.0096, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Sr. RIZONILSON DE FREITAS BARROS, em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, do município de Monte Alegre, de responsabilidade do Sr. WALLACE DA SILVA OLIVEIRA, Ordenador, no exercício de 2025, em razão de supostas irregularidades, no âmbito do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 046, tendo em vista que "não subsistem pendências que justifiquem a continuidade da presente apuração", e,
considerando o previsto no
§3º do art. 564 do RI/TCM-PA, concluo pelo não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigo 563, além do citado artigo 564 RI/TCM-PA;
II - INADMITIR a concessão da Medida Cautelar solicitada, uma vez que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora;
III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;
IV - ARQUIVEM-SE os autos.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 05 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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