Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.286/2026
DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 563; 564.
ACÓRDÃO Nº 49.286
PROCESSO Nº 1.048001.2025.2.0080
MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FUNDEB
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA
DENUNCIANTE: RIZONILSON DE FREITAS BARROS (CPF (nº ocultado) )
DENUNCIADA: ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO (CPF Nº 512.012.912 - 91) - ORDENADORA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ART. 563; 564.
§3º DO RI/TCM-PA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.048001.2025.2.0080, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Sr. RIZONILSON DE FREITAS BARROS, em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e FUNDEB, da Prefeitura Municipal de Monte Alegre, na pessoa da Ordenadora, Srª. ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO, em razão de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Dispensa de Licitação nº 014.2025 e da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 012-2/2024, em razão do não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigo 563, 564 do RI/TCM-PA, mais precisamente ao previsto no
§3º do art. 564;
II - INADMITIR a concessão da Medida Cautelar solicitada, uma vez que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora;
III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;
IV - ARQUIVEM-SE os autos.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 05 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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