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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.286/2026

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 563; 564.

ACÓRDÃO Nº 49.286

PROCESSO Nº 1.048001.2025.2.0080

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FUNDEB

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA

DENUNCIANTE: RIZONILSON DE FREITAS BARROS (CPF (nº ocultado) )

DENUNCIADA: ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO (CPF Nº 512.012.912 - 91) - ORDENADORA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ART. 563; 564.

§3º DO RI/TCM-PA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.048001.2025.2.0080, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Sr. RIZONILSON DE FREITAS BARROS, em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e FUNDEB, da Prefeitura Municipal de Monte Alegre, na pessoa da Ordenadora, Srª. ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO, em razão de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Dispensa de Licitação nº 014.2025 e da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 012-2/2024, em razão do não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigo 563, 564 do RI/TCM-PA, mais precisamente ao previsto no

§3º do art. 564;

II - INADMITIR a concessão da Medida Cautelar solicitada, uma vez que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora;

III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;

IV - ARQUIVEM-SE os autos.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 05 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.

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