Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.290/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
ACÓRDÃO Nº 49.290
PROCESSO Nº 050405.2015.2.000 (TCE`S 201801099 - 050405.2015.2.00 (TCE`S 201801099-00/201801100 - 00/201801101-00)
Município: Nova Timboteua
Órgão: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2015
Responsáveis: Elton Cleber Chaves do Rosário (01/01/2015 a 13/01/2015 e 09/05/2015 a 31/12/2015) CPF: (nº ocultado)
Marilene Ferreira (14/01/2015 a 07/04/2015) CPF: (nº ocultado)
Ana Lúcia Félix Ribeiro (08/04/2015 a 08/05/2015) CPF: (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
Procuradora: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
ORDENADOR: ELTON CLEBER CHAVES DO ROSÁRIO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MEDIDA CAUTELAR.
ORDENADORA: ANA LÚCIA FÉLIZ RIBEIRO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS.
ORDENADORA: MARILENE FERREIRA. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Educação de Nova Timboteua, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Elton Cleber Chaves do Rosário (01/01/2015 a 13/01/2015 e 09/05/2015 a 31/12/2015), Sra. Marilene Ferreira (14/01/2015 a 07/04/2015), e Sra. Ana Lúcia Félix Ribeiro (08/04/2015 a 08/05/2015), ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do FME exercício financeiro de 2015, de responsabilidade da Sra. Marilene Ferreira (14/01/2015 à 07/04/2015), em razão da remessa intempestiva da prestação de contas;
- Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das contas do FME exercício financeiro de 2015, de responsabilidade da Sra. Ana Lúcia Félix Ribeiro (08/04/2015 à 08/05/2015), pela remessa intempestiva da prestação de contas;
- Pela IRREGULARIDADE das contas do FME, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Elton Cleber Chaves do Rosário (01/01/2015 a 13/01/2015 e 09/05/2015 a 31/12/2015), na forma do art. 45, III "b" e "c" da LC 109 /2016, com responsabilidade solidária do então chefe do executivo municipal, Sr. Luiz Carlos Castro, com base no art. 40 da LC 109 /2016.
Aos Cofres Municipais:
1. R$-2.015.554,18 (dois milhões e quinze mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), oriundos da omissão no dever de prestação de contas do período de gestão do ordenador, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 287,
§5º do Regimento Interno.
Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:
1. Multa de 3.000 UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2019 c/c art. 698, I, "a", "b", II, "a", "b", "c" do novo Regimento Interno desta Corte de Contas pela im possibilidade de comprovar o cumprimento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais:
a) Realização de despesas com existência de crédito orçamentário, nos termos do art. 167, II da CF/88;
b) Comprovação de apropriação e recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 40, da CF/88, c/c art. 50, inciso II, da Lei Complementar Nº 101 /2000 (LRF);
c) Comprovação de desconto de contribuição previdenciária dos segurados e recolhimento à instituição de previdência, nos termos dos artigos 40; 195, inciso II, e 149,
§1º, todos da CF/88;
d) Realização de despesas precedidas de regular processo licitatório, quando exigível, em cumprimento ao art. 37, inciso XXI, da CF/88, e art. 2º., da Lei Federal nº 8.666 /93;
e) Lei que autorize a contratação de servidores temporários, se houver.
O não recolhimento das multas no prazo poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703 do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas.
Envio imediato, independente do trânsito em julgado, de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Assim sendo, adoto e submeto à apreciação deste Tribunal Pleno, a expedição de medida cautelar, tornando indisponíveis os bens do Sr. Elton Cleber Chaves do Rosário, com responsabilidade solidária do então chefe do executivo municipal, Sr. Luiz Carlos Castro, em quantidade suficiente à garantia de ressarcimento do referido valor de R$-2.015.554,18 (dois milhões e quinze mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), ao erário municipal, com as devidas atualizações, devendo ser adotadas todas as providências de alçada deste Tribunal para a efetividade desta decisão cautelar
Recomende-se à presidência deste Tribunal expedir ofícios aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belém e de Nova Timboteua, comunicando a decisão e determinando a indisponibilidade por 01 (um) ano dos bens e valores, bem como ao DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e Banco Central para que informe quais as contas-correntes em nome do Ordenador e do Prefeito, para que se possa bloquear os valores nelas depositados.
Cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis, bem como à Câmara Municipal de Nova Timboteua, para conhecimento e deliberações cabíveis.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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