Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.292/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREU BRANCO. EXERCÍCIO DE 2024. NO PERÍODO ORDENADO POR KATYA CLEOMAR ASSUNÇÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, RESTOU IMPROPRIEDADE REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE DE LICITAÇÃO INCORRETA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. NO PERÍODO ORDENADO POR KATIANE ALVES DE OLIVEIRA, NÃO RESTOU NENHUMA IMPROPRIEDADE. CONTAS JULGADAS REGULARES.
ACÓRDÃO Nº 49.292
Processo nº 111409.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Breu Branco
Responsáveis: - Katiane Alves de Oliveira - 01/01 até 04/04 (CPF (nº ocultado) )
- Katya Cleomar Assunção Fernandes de Oliveira - 05/04 até 31/12 (CPF (nº ocultado) )
Contador: Jorge Luis de Oliveira
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREU BRANCO. EXERCÍCIO DE 2024. NO PERÍODO ORDENADO POR KATYA CLEOMAR ASSUNÇÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, RESTOU IMPROPRIEDADE REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE DE LICITAÇÃO INCORRETA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. NO PERÍODO ORDENADO POR KATIANE ALVES DE OLIVEIRA, NÃO RESTOU NENHUMA IMPROPRIEDADE. CONTAS JULGADAS REGULARES.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Katiane Alves de Oliveira (01/01 até 04/04/2024) e Katya Cleomar Assunção Fernandes de Oliveira (05/04 até 31/12/2024), responsáveis pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Breu Branco, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares as contas prestadas por Katiane Alves de Oliveira (01/01 até 04/04/2024) e regulares, com ressalva, as contas prestadas por Katya Cleomar Assunção Fernandes de Oliveira (05/04 até 31/12/2024), a quem devem ser expedidos os competentes Alvarás de Quitação nos valores de R$-32.878.066,34 (trinta e dois milhões, oitocentos e setenta e oito mil, sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) e R$-55.884.635,14 (cinquenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), respectivamente, após a comprovação do recolhimento de multa, de acordo como se especifica abaixo:
I - Katya Cleomar Assunção Fernandes de Oliveira (05/04 até 31/12/2024):
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 200 UPF`s - PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,
considerando a utilização de modalidade de licitação incorreta para contratação de serviços médicos.
Tal multa, deverá ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2026, na edição nº 2.152 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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