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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.295/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BANNACH. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.295

Processo n.º: 131006.2024.2.000

Município: Bannach

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Exercício: 2024

Ordenador: Giulliano Rodrigo Aracaty Lobato CPF (nº ocultado)

Contador(a): Guilherme Augusto da Silva Soares - CRC Nº 11880

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BANNACH. EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. Quanto à questão previdenciária conforme já registrado, constatou-se valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Tem sido mitigado as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias, SEM PREJUÍZO da aplicação de multa ao Responsável, conforme previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Bannach. Exercício 2024. Recolhimento ao Erário Municipal.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Bannach, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Giulliano Rodrigo Aracaty Lobato, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-2.684.963,47 (dois milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação somente deverá ser expedido após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-51.259,52 (cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (que aprovou o Regulamento da Previdência Social);

2) 400 (quatrocentas) UPF´s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-79.226,45 (setenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991(Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

II - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 05 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/03/2026, na edição nº 2.144 DOE TCMPA.

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