Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.296/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E DEFESA DO CIDADÃO. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 49.296
Processo nº 098459.2023.2.000
Município: Parauapebas
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão
Exercício: 2023
Ordenador: Denis Gabriel Magalhães Assunção CPF (nº ocultado)
Contador(a): Maria Onilce Rosa Pereira - SPP/PA nº 2564615
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E DEFESA DO CIDADÃO. EXERCÍCIO 2023.
I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas:
1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes;
2) Não foram efetuados os corretos empenhamentos e recolhimentos das Obrigações Patronais; 3) Foram constatadas 3 (três) irregularidades/impropriedades nos 2 (dois) processos licitatórios analisados - sendo 1 (uma) adesão à ata de registro de preços e 1 (uma) dispensa de licitação - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. Quanto à questão previdenciária os valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores, essas irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias, tem sido mitigada por essa Corte de Contas, portando, sem prejuízo da aplicação de multa ao Responsável, conforme previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal. Quanto aos processos licitatórios, o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o
Ordenador à aplicação de multa.
II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão de Parauapebas. Exercício 2023. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Denis Gabriel Magalhães Assunção, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-178.178.475,66 (cento e setenta e oito milhões, cento e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 1.200 (mil e duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-5.495.504,81 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e um centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999 (aprovou o Regulamento da Previdência Social);
2) 1.200 (mil e duzentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-8.300.600,21 (oito milhões, trezentos mil, seiscentos reais e vinte e um centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos artigos 15, inciso I; 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alínea "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).
III - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 3 (três) falhas detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos).
IV - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 05 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/03/2026, na edição nº 2.144 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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