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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.303/2026

DENÚNCIA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMOEIRO DO AJURU. DENUNCIADO POR SEGLINE SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA. EXERCÍCIO 2025.

ACÓRDÃO Nº 49.303

Processo nº 1.040001.2025.2.0023 (1.040001.2025.2.0026)

Município: Limoeiro do Ajuru

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2025

Denunciante: Segline Soluções e Tecnologia Ltda CNPJ Nº 49.995.461/0001-30

Denunciado: Charles Cezar Tocantins de Souza CPF (nº ocultado)

Assunto: Denúncia Instrução: 1ª Controladoria

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: DENÚNCIA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMOEIRO DO AJURU. DENUNCIADO POR SEGLINE SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA. EXERCÍCIO 2025.

I - A referida Denúncia teve por objeto supostas irregularidades verificadas no Processo de Dispensa de Licitação nº 037/2025, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde de Limoeiro do Ajuru, cujo objeto era a "aquisição de equipamentos de monitoramento, com instalação para o Hospital Dr. Cruz Moreira". Em síntese, a Denunciante alega que o procedimento adotado pelo Fundo Municipal de Saúde gerou restrição à competitividade, bem como dano para o erário, visto haver sido realizado processo de dispensa de licitação de forma presencial ou o "híbrido" via email, o que afastou competidores, como a própria Denunciante, que alega ser de outra localidade, que poderia oferecer preços melhores e que restou prejudicada pela ausência de um sistema eletrônico transparente de disputa. A 1ª Controladoria de Controle Externo (1ªCCE) do Tribunal, responsável pela análise das Prestações de Contas do Município ao longo dos exercícios financeiros de 2025 a 2028, realizou a apreciação dos fatos e dos documentos apresentados, constatou que o procedimento de dispensa de licitação ocorreu de forma inadequada, sem justificativa suficiente para que a sua realização se desse no formato "presencial" ou "híbrido" via email, em descumprimento à Lei nº 14.133 /2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). confirmados os indícios de que houve condução inadequada do procedimento. Por fim, a 1ª Controladoria destacou que não houve a publicação do procedimento no Portal da Transparência, em violação à Lei nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação).

II - VOTAM PELA INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora.

DECISÃO: I. VOTAM, ante o exposto, com fundamento na referida IN Nº 3 /2023/TCM-PA e na legislação vigente, e recomendando a juntada dos presentes autos ao processo de Prestação de Contas respectivo, para análise conjunta e apuração da possível irregularidade no processo licitatório, bem como do dano ao erário. DECIDEM por:

1. NÃO ADMITIR a Denúncia, com fundamento no art. 564,

§3º do Regimento Interno, face à ausência de interesse público processual, decorrente da baix a materialidade do dano (inferior ao limite de alçada previsto da IN Nº 03 /2023 TCM-PA);

2. DETERMINAR a juntada dos presentes autos ao processo de Prestação de Contas do exercício financeiro de 2025, para análise conjunta e apuração da possível irregularidade no processo licitatório, bem como do dano ao erário;

3 . ARQUIVAR os autos, após as comunicações de praxe.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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