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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.307/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2020. NO PERÍODO ORDENADO POR HELANE VASCONCELOS OLIVEIRA MIRANDA, RESTOU IMPROPRIEDADE REFERENTE A INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, RESTANDO MANTIDO O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. NO PERÍODO ORDENADO POR VALÉRIA MENDONÇA COSTA, NÃO RESTOU NENHUMA IMPROPRIEDADE. CONTAS JULGADAS REGULARES.

ACÓRDÃO Nº 49.307

Processo nº 120022.2020.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará

Responsáveis: - Valéria Mendonça Costa - 01/01 a 31/03/2020 - CPF (nº ocultado)

- Helane Vasconcelos Oliveira Miranda - 01/04 a 31/12/2020 - CPF (nº ocultado)

Contador: Wherson Gomes Saraiva

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2020

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2020. NO PERÍODO ORDENADO POR HELANE VASCONCELOS OLIVEIRA MIRANDA, RESTOU IMPROPRIEDADE REFERENTE A INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, RESTANDO MANTIDO O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. NO PERÍODO ORDENADO POR VALÉRIA MENDONÇA COSTA, NÃO RESTOU NENHUMA IMPROPRIEDADE. CONTAS JULGADAS REGULARES.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Valéria Mendonça Costa (01/01 a 31/03/2020) e Helane Vasconcelos Oliveira Miranda (01/04 a 31/12/2020), responsáveis pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará, no exercício de 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares as contas prestadas por Valéria Mendonça Costa (01/01 a 31/03/2020) e regulares, com ressalva, as contas prestadas por Helane Vasconcelos Oliveira Miranda (01/04 a 31/12/2020), a quem devem ser expedidos os competentes Alvarás de Quitação nos valores de R$-708.797,68 (setecentos e oito mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) e R$-877.370,84 (oitocentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente, após a comprovação do recolhimento de multa, de acordo como se especifica abaixo:

I - Helane Vasconcelos Oliveira Miranda (01/04 a 31/12/2020):

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 200 UPF`s-PA, nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a incorreta apropriação das obrigações patronais, comprovada a negociação da dívida, restando mantido o descumprimento do regime de competência.

Tal multa, deverá ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/04/2026, na edição nº 2.163 DOE TCMPA.

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