Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.308/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSAS INTEMPESTIVAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, JULHO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024. NÃO APRESENTAÇÃO DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE APRECIOU AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO EXERCÍCIO. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS AO RPPS, NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO O DESCUMPRIMENTO AO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.308
Processo nº 012427.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Baião
Responsável: Valdomira do Socorro Guimarães Sanches (CPF (nº ocultado) )
Contadora: Edlla Tocantins Pina Batista
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSAS INTEMPESTIVAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, JULHO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024. NÃO APRESENTAÇÃO DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE APRECIOU AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO EXERCÍCIO. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS AO RPPS, NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO O DESCUMPRIMENTO AO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Valdomira do Socorro Guimarães Sanches, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Baião, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Valdomira do Socorro Guimarães Sanches, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-46.260.430,63 (quarenta e seis milhões, duzentos e sessenta mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e três centavos), após a comprovação do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 100 UPF`s - PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,
considerando a remessas intempestivas das Prestações de Contas do 3º Quadrimestre; o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,
considerando a apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Arquivo Contábil, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024; o valor de 50 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,
considerando a apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Folha de Pagamento, referente ao mês de novembro de 2024 e o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, d a LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,
considerando a não apresentação dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Saúde, que apreciou as prestações de contas do exercício.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais ao RPPS, no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido o descumprimento ao regime de competência.
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/04/2026, na edição nº 2.163 DOE TCMPA.
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