Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.314/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.314
Processo nº 101002.2024.2.000
Município: Santa Maria das Barreiras
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Alduídes Amâncio de Souza CPF (nº ocultado)
Contador (a): Lourival José Marreiro da Costa
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2024.
I - Encerrada a instrução processual, restaram as seguintes impropriedades: 1) As remessas das Prestações de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de janeiro e fevereiro - ocorreram fora do prazo, com 61 (sessenta e um) e 30 (trinta) dias de atraso, respectivamente; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 3) Foram constatadas 8 (oito) irregularidades/impropriedades nos 2 (dois) procedimentos licitatórios analisados sendo 1 (um) pregão eletrônico e 1 (um) processo de inexigibilidade encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal; 4) Na análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, foram constatadas 4 (quatro) impropriedades. As falhas referentes às remessas intempestivas das Prestações de Contas, não comprometem a regularidade das contas, mas SUJEITAM o Ordenador à aplicação de multa, na forma regimental. No caso das Prestações de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competência de fevereiro,
considerando que o atraso foi de até 30 (trinta) dias, relevam a falha e deixam de aplicar multa ao Ordenador. Já em relação ao atraso na remessa das Prestações de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competência de janeiro, que foi superior a 30 (trinta) dias, será objeto de aplicação de multa junto ao Ordenador, na forma regimental. Constatou-se que - no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Quanto aos processos licitatórios, o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas sujeita o Ordenador à aplicação de multa. Por fim, quanto à falha pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Legislativo Municipal, o cometimento de falha dessa natureza também não compromete a regularidade das Contas, mas também sujeita o ordenador à aplicação de multa, na forma do Regimento.
II - Votam pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Câmara Municipal de Santa Maria das Barreiras, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Alduides Amâncio de Souza, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-5.714.576,81 (cinco milhões, setecentos e quatorze mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos) pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competência de janeiro - com atraso de 61 (sessenta e um) dias, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
2) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 8 (oito) falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei de Licitações e Contratos;
3) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 4 (quatro) impropriedades identificadas na análise do portal da transparência do Poder Legislativo Municipal.
III - Ao Erário Municipal, nos termos do art.712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela falta de empenho e de recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 5.816,33 (cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);
IV - Fique a Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
5ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de março de 2026
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2026, na edição nº 2.165 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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