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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.315/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2017. LICITAÇÃO. FALHAS GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.315

Processo nº 047419.2017.2.000

Unidade Gestora: FUNDEB de Moju - 2017

Assunto: Prestação de Contas

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Responsável: Maria Lúcia Cristo de Souza CPF (nº ocultado)

Contador: Hermógenes Novaes De Oliveira Filho CRC-PA 3584

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2017. LICITAÇÃO. FALHAS GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 047419.2017.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso III, `c` da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,

DECISÃO: Julgar IRREGULARES as contas da Sra. Maria Lúcia Cristo de Souza, responsável pelas contas do FUNDEB de Moju, relativas ao exercício financeiro de 2017, deixando de determinar a aplicação de multas, em razão da pretensão sancionatória ter sido atingida pela prescrição, uma vez que se trata de execução financeira de 2017, ocorrendo o julgamento somente neste ano de 2026, mais de nove anos após a execução financeira, conforme determina o art. 78-A da Lei Orgânica deste TCM-PA.

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 09 a 13 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/03/2026, na edição nº 2.150 DOE TCMPA.

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