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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.316/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2017. CONTA AGENTE ORDENADOR. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS. DÉBITO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.316

Processo nº 047410.2017.2.000

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação de Moju - 2017

Assunto: Prestação de Contas

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Responsável: Maria Lúcia Cristo de Souza CPF (nº ocultado)

Contador: Hermógenes Novaes De Oliveira Filho CRC-PA 3584

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2017. CONTA AGENTE ORDENADOR. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS. DÉBITO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 047410.2017.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso III, `c` da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,

DECISÃO: Julgar IRREGULARES as contas da Sra. Maria Lúcia Cristo de Souza, responsável pelas contas do Fundo Municipal de Educação de Moju, relativas ao exercício financeiro de 2017, deixando de determinar a aplicação de multas e imputação de débito, em razão da pretensão sancionatória ter sido atingida pela prescrição, uma vez que se trata de execução financeira de 2017, ocorrendo o julgamento somente neste ano de 2026, mais de nove anos após a execução financeira, conforme determina o art. 78-A da Lei Orgânica deste TCM-PA.

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 09 a 13 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/03/2026, na edição nº 2.150 DOE TCMPA.

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