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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.319/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.319

Processo nº 052491.2024.2.000

Município: Oeiras do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenadora: Mônica Leal Costa - CPF (nº ocultado)

Contador: Rômulo Victor de Lima Melo - CRC/PA Nº 15562

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OEIRAS DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2 . Aplica multa à Ordenadora, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pelo não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde;

3. Expede Alvará de Quitação à Ordenadora, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/03/2026 a 13/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Oeiras do Pará, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Mônica Leal da Costa, face as falhas remanescentes;

2 . APLICAR a multa abaixo à Ordenadora, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III "a", do RI/TCM-PA, pelo não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde de Oeiras do Pará, sobre a análise da aplicação dos recursos da saúde no exercício de 2024, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA (Anexo I - documentos complementares);

3. ADVERTIR a Ordenadora, que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. EXPEDIR o Alvará de Quitação à Ordenadora, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-32.137.268,91 (trinta e dois milhões, cento e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), onde se inclui o valor de R$-208.652,45 (duzentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), de saldo em bancos, para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 a 13 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/03/2026, na edição nº 2.156 DOE TCMPA.

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