Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.320/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.320
Processo nº 003398.2024.2.000
Município: Afuá
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadora: Patricia Santos Quaresma - CPF (nº ocultado)
Contador: Raimundo Edson de Amorim Santos - CRC/PA Nº 009574/O
MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AFUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Aplica multa à Ordenadora, a ser recolhida aos COFRES PÚBLICOS, pelo não repasse ao RGPS/INSS, das contribuições retidas dos Servidores; e, pela incorreta apropriação das obrigações patronais ao RGPS/INSS;
3. Aplica multa à Ordenadora, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pelo não recolhimento de valores retidos dos Servidores do IRRF e ISS; e, pelas falhas detectadas na análise do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 003/2022;
4. Expede Alvará de Quitação à Ordenadora, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/03/2026 a 13/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Afuá, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Ordenadora Patricia Santos Quaresma;
2. APLICAR multa à Ordenadora, que deverá ser recolhida aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AFUÁ, nos termos do artigo nº 712, I, do parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, no valor de:
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao RGPS/INSS, das contribuições retidas dos Servidores; e, pela incorreta apropriação das obrigações patronais ao RGPS/INSS;
3. APLICAR multa a Ordenadora, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de:
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelas falhas detectadas na análise do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 003/2022, através do Parecer Jurídico nº 685/2025 - 2ª Controladoria/TCM-PA.
4. ADVERTIR à Ordenadora, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
5. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à Ordenadora, pelas despesas ordenadas, no valor de R$-33.253.752,72 (trinta e três milhões, duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$-1.696.256,45 (hum milhão, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 a 13 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/03/2026, na edição nº 2.156 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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