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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.322/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.322

Processo nº 020419.2021.2.000

Município: Cachoeira do Ararí

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2021

Ordenadora: Juliete Miranda - CPF (nº ocultado)

Contador: Fábio Pantoja de Souza - CRC/PA Nº 011233/O

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021.

1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2. Aplica multas à Ordenadora, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas; pela utilização de recursos de terceiros; pelos valores retidos dos servidores de IRRF e ISS; e, pela incorreta apropriação das obrigações patronais;

3. Expede Alvará de Quitação à Ordenadora, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/03/2026 a 13/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Cachoeira do Arari, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade de Juliete Miranda;

2. APLICAR multas a Ordenadora, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM/PA:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela utilização de recursos de terceiros;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelos valores retidos dos Servidores de IRRF e ISS;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais ao RGPS/INSS.

3. ADVERTIR à Ordenadora, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à Ordenadora, pelas despesas ordenadas, no valor de R$-156.150,54 (cento e cinquenta e seis mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), onde se inclui de saldo R$-0,00 (zero), para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 a 13 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/03/2026, na edição nº 2.156 DOE TCMPA.

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