Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.324/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CAMETÁ - SMUTT. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.324
Processo nº 021433.2024.2.000
Município: Cametá
Unidade Gestora: Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte - SMUTT
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenador: João Batista Novaes Ribeiro - CPF (nº ocultado)
Contadores: Evanildo Andrade Ferreira - CRC/PA Nº 007553/O
Jean Carlos Moraes Leão - CRC/PA Nº 017819/O
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CAMETÁ - SMUTT. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Imputa Débito ao Ordenador a ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais de Cametá, pelo lançamento de "Alcance-Agente Ordenador";
3. Aplica multas ao Ordenador, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas; remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo; remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo; e, pela incorreta apropriação das obrigações patronais ao RPPS (INSS).
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/03/2026 a 13/03/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte de Cametá - SMUTT, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Ordenador João Batista Novaes, em face da incorreta apropriação das obrigações patronais ao RGPS/INSS;
2. IMPUTAR débito ao Ordenador João Batista Novaes, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido aos Cofres Públicos Municipais de Cametá, no prazo de 60 (sessenta) dias com base no artigo nº 706,
§5º, do RI/TCM-PA, o valor de:
- R$-36,05 (trinta e seis reais e cinco centavos), pelo lançamento de "Alcance-Agente Ordenador".
3. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores abaixo:
- 2.000 (dois mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais ao RGPS/INSS;
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II e III, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres; Remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo, de todos os meses; e, remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo, nos meses de fevereiro, abril, junho, julho, agosto, outubro e novembro;
4. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 a 13 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/03/2026, na edição nº 2.156 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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