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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.328/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA PELO ORDENADOR EMERSON LUIZ BRAGA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE. ORDENADORA ANDRESA SILVA E SILVA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE

ACÓRDÃO Nº 49.328

PROCESSO Nº 041003.2024.2.000

MUNICÍPIO: MAGALHÃES BARATA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: ANDRESA SILVA E SILVA (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 01.01 A 01.04) E EMERSON LUIZ BRAGA DA SILVA (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 02.04 A 31.12

PROCURADOR: MARCOS VAZ DE MELO MACIEL

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA PELO ORDENADOR EMERSON LUIZ BRAGA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE. ORDENADORA ANDRESA SILVA E SILVA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 041003.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Magalhães Barata, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Andresa Silva e Silva, período de 01.01 a 01.04.

II - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Magalhães Barata, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Emerson Luiz Braga da Silva, período de 02.04 a 31.12.

III - IMPUTAR ao sr. Emerson Luiz Braga da Silva, débito de R$ - 198.824,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM/PA;

Aplicar aos ordenadores de despesas as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Andresa Silva e Silva: 01.01 a 01.04.2024

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art.

712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, referentes ao RGPS, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 1.000 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas no Processo nº 1.041001.2024.2.0017, que trata do Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico nº 014/2023, para aquisição de combustíveis e derivados do petróleo, em razão da inexistência de documentação que contenha descrição clara e justificada do objeto licitado, em atendimento ao artigo 3º, II, da Lei nº 10.520 /02, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Emerson Luiz Braga da Silva: 02.04 a 31.12.2024

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, referentes ao RGPS, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 1.000 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas no Processo nº 1.041001.2024.2.0017, que trata do Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico nº 014/2023, para aquisição de combustíveis e derivados do petróleo, em razão da inexistência de documentação que contenha descrição clara e justificada do objeto licitado, em atendimento ao artigo 3º, II, da Lei nº 10.520 /02, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de publicação no Mural de Licitações, dos documentos da fase de resultado dos Pregões nº 007/2024-PMMB (aquisição de medicamentos) e 009/2024-PMMB (aquisição de material técnico hospitalar), que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de contrato no Mural de Licitações, decorrente do Pregão Eletrônico nº 013/2023, tendo por objeto serviços de locação de equipamentos para digitalização de exames radiográficos, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 1.000 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas no processo nº 1.041001.2024.2.0016, que trata do Pregão Eletrônico nº 001/2024-PMMB, tendo por objeto serviços de locação de veículos, relacionadas a não comprovação da efetiva realização dos serviços contratados, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 09 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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