Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.330/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM-SEMOB. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 49.330
Processo nº 014622.2023.2.000
Município: Belém
Unidade Gestora: Superintendência de Mobilidade Urbana - SEMOB
Exercício: 2023
Responsável: Ana Valéria Ribeiro Borges CPF (nº ocultado)
Contador (a): Maria Rita Barbosa Costa
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM-SEMOB. EXERCÍCIO 2023.
I - Encerrada a instrução processual, restaram as seguintes impropriedades: 1) Foram constatadas 8 irregularidades/impropriedades nos 8 processos licitatórios analisados - sendo 3 (três) pregões eletrônicos, 2 (dois) processos de inexigibilidade, 2 (dois) processos de dispensa de licitação, 1 (um) processo de adesão à ata de registro de preços - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 3) Não foi identificada a publicação dos dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação, no Portal da Transparência da SEMOB/Belém. Quanto à questão previdenciária este Tribunal tem atenuado a omissão no pagamento tempestivo das obrigações previdenciárias quando comprovada a negociação da dívida com o INSS e emitida a Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa, em favor do município. O mesmo entendimento tem sido aplicado aos municípios para os quais foi emitido o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Em relação às falhas identificadas nos processos licitatórios falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa. Por fim, quanto à falha pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência da SEMOB/Belém, o cometimento de falhas dessa natureza, da mesma forma, não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa, na forma do Regimento.
II - Votam pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multa ao FUMREAP. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), PELA REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB - do Município de Belém, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Ana Valéria Ribeiro Borges, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-81.512.839,39 (oitenta e um milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas.
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 2.000 (duas mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-854.550,42 (oitocentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), em favor do INSS e do montante de R$-2.891.162,42 (dois milhões, oitocentos e noventa e um mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em favor do Instituto de Previdência do Município (RPPS), em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 (Lei das Finanças Públicas) c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /200 (LRF);
III - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios analisados e encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 (Antiga Lei de Licitações e Contratos);
2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela ausência de publicação dos dados sobre a arrecadação e destinação das multas de trânsito, no portal de transparência da SEMOB, em descumprimento ao art. 320,
§2º, da Lei nº 9.503 /1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) c/c o art. 14 da Resolução nº 875 de 2021, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
IV - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
5ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2026, na edição nº 2.165 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.