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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.333/2026

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE BAGRE. RECORRENTE NÃO CARREOU AOS AUTOS DOCUMENTOS E/OU ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A IMPROPRIEDADE ENSEJADORA DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. EXERCÍCIO DE 2019. MULTAS. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONTAS JULGADAS IRREGULARES.

ACÓRDÃO Nº 49.333

Processo nº 1.011002.2019.2.0003 (011002.2019.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Bagre

Órgão: Câmara Municipal

Recorrente: Luiz Antônio Almeida Machado - CPF (nº ocultado)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2019

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE BAGRE. RECORRENTE NÃO CARREOU AOS AUTOS DOCUMENTOS E/OU ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A IMPROPRIEDADE ENSEJADORA DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. EXERCÍCIO DE 2019. MULTAS. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONTAS JULGADAS IRREGULARES.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604 e seguintes, do RI/TCM, (ato 23), onde pugna pela reforma do Acórdão nº 39.480 /2021, de 04/11/2021, que considerou irregulares, as contas da Câmara Municipal de Bagre, ordenadas por Luiz Antônio Almeida Machado, referente ao exercício 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 39.480 /2021, que, por unanimidade, decidiu pela irregularidade, das contas da Câmara Municipal de Bagre, referentes ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade de Luiz Antônio Almeida Machado, sem prejuízo do recolhimento das multas aplicadas, no valor de 300 UPF`s-PA, com base no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso II, VII e o valor de 134 UPF`s-PA, com base no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X.

Tais multas, deverão ser recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/04/2026, na edição nº 2.166 DOE TCMPA.

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