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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.340/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRAINHA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONTAS IRREGULARES. DESPESAS REALIZADAS SEM COBERTURA LEGAL E/OU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MULTAS. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 49.340

Processo nº 060218.2023.2.000

Município: Prainha

Órgão: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Prestação de Contas

Exercício: 2023

Responsável: Davi Xavier De Moraes CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Luís Daniel Lavareda Reis Júnior

Procuradora: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRAINHA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONTAS IRREGULARES. DESPESAS REALIZADAS SEM COBERTURA LEGAL E/OU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MULTAS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Educação de Prainha, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Davi Xavier De Moraes, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas Fundo Municipal De Educação de Prainha, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Davi Xavier De Moraes, na forma do art. 45, III, "b" e "c" da LC 109 /2019, devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos;

Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:

1. Multa na quantidade de 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pelas despesas realizadas sem cobertura legal e/ou procedimento licitatório, com base no art. 72 da LC Estadual nº 109 /2016 e art. 694 do Regimento Interno do TCM-PA.

2. Multa na quantidade de 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar 101 /2016, pelo não atendimento ao disposto nas Notificações nº 140 e 141/2024.

3. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa intempestiva das prestações de contas e arquivos.

Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará a Ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Após o trânsito em julgado deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual cópia dos autos para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Pará em 17 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.

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