Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.344/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 49.344
Processo nº 070441.2023.2.000
Município: Santana do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Exercício: 2023
Ordenador: Cleiton da Luz Carveli CPF (nº ocultado)
Contador: Lourival José Marreiro da Costa
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. EXERCÍCIO 2023.
I - Ao final da instrução processual, restauram as seguintes pendências: 1) As Prestações de Contas do 2º e 3º Quadrimestres não foram enviadas a este TCM-PA; 2) A remessa da prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competência de janeiro - ocorreu fora do prazo, com 31 (trinta e um) dias de atraso; 3) A Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de junho a dezembro de 2023 - não foram enviadas; 4) Não foram repassados ao INSS e ao RPPS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 5) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 6) Foram constatadas 3 (três) irregularidades/impropriedades nos 2 (dois) procedimentos licitatórios analisados - sendo 2 (duas) dispensas de licitação - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. No que se refere à remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competência de janeiro impropriedade que não compromete a regularidade das contas. No que concerne à ausência de remessa das documentações obrigatórias, trata-se também de impropriedade que não compromete a regularidade das Contas. Quanto à questão previdenciária, este Tribunal tem atenuado a omissão no pagamento tempestivo das obrigações previdenciárias, quando comprovada a negociação da dívida junto ao INSS, bem como quando é emitida a Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa, em favor do município. Setor Técnico constatou que valores correspondentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (RFB-PREV-PARC-60), indicando a realização de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município com o INSS. O cometimento de falhas dessas naturezas não comprometem a regularidade das Contas, mas SUJEITAM o Ordenador à aplicação de multas.
II - VOTAM pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Santana do Araguaia. Exercício 2023. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santana do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Cleiton da Luz Carveli, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-6.777.475,13 (seis milhões, setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
I - Ao Fundo de Moderniza ção, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 1.500 (mil e quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela ausência da Prestação de Contas do 2º e 3º Quadrimestres, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c a IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo atraso de 31 (trinta e um) dias no envio da remessa da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil - competência de janeiro), em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
3) 1.500 (mil e quinhentas) UPF`s - PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela ausência das Prestações de Contas Mensais (Arquivo Contábil - competências de junho a dezembro de 2023), em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
4) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 3 (três) irregularidades/impropriedades constatadas nos 2 (dois) processos licitatórios analisados, encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal, em descumprimento à IN nº 22 /2021/TCM-PA c/c a antiga Lei de Licitações.
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS e ao RPPS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, nos valores de R$-58.664,12 (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) e de R$-8.528,50 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), respectivamente, em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, por não ter efetuado os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, nos montantes de R$ - 109.028,95 (cento e nove mil, vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) - em favor do INSS - e de R$-213.405,77 (duzentos e treze mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) - em favor do RPPS, em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, incisos I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento à referida determinação, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a adotar os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 17 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.
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