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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.346/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.346

Processo nº 124447.2024.2.000

Município: São Domingos do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2024

Responsáveis: Cleuzimar Gonçalves de Oliveira (01.01 a 03.04.2024) CPF (nº ocultado)

Afonso Dias Carneiro (04.04 a 14.04.2024) CPF (nº ocultado)

Leonisse Montel da Silva Oliveira (15.04 a 31.12.2024) CPF (nº ocultado)

Contador: Guilherme Augusto da Silva Soares

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, restauram as seguintes pendências: I. Ordenador(a) Cleuzimar Gonçalves de Oliveira (01/01/2024 a 03/04/2024) 1) Não foi repassado INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, 2) Foram constatadas 4 irregularidades/impropriedades nos 2 (dois) processos licitatórios analisados - sendo 2 (dois) pregões eletrônicos - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal, II. Ordenador Afonso Dias Carneiro (04/04/2024 a 14/04/2024) 1) Não foram constatadas impropriedades/irregularidades no período ordenado. III. Ordenador Leonisse Montel da Silva Oliveira (15/04/2024 a 31/12/2024) 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que - no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. Em relação às falhas identificadas nos processos licitatórios, cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o(a) Ordenador(a) à aplicação de multa.

II - VOTAM pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas dos três Ordenadores. Multa ao Fumreap. Recolhimentos ao Erário Municipal. Alvarás de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de São Domingos do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Cleuzimar Gonçalves de Oliveira (01/01/2024 a 03/04/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 4.718.197,82 (quatro milhões, setecentos e dezoito mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

a) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 4 (quatro) irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios analisado, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei de Licitações e Contratos.

b) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-32.496,04 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatro centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

II - VOTAM nos termos do inciso I, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE das Contas do Fundo Municipal de Educação de São Domingos do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade de Afonso Dias Carneiro (04/04/2024 a 14/04/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-1.194.112,03 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, cento e doze reais e três centavos), correspondente à importância que esteve sob sua responsabilidade, naquele período.

III - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de São Domingos do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade de Leonisse Montel da Silva Oliveira (15/04/2024 a 31/12/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-7.154.234,35 (sete milhões, cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

B. Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-31.216,37 (trinta e um mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

IV - Fiquem os Ordenadores desde já CIENTES de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 19 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/04/2026, na edição nº 2.163 DOE TCMPA.

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