Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.348/2026
CONTINUIDADE DO MONITORAMENTO DAS DETERMINAÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES DA DIPLAMFCE/ TCMPA.
ACÓRDÃO Nº 49.348
Processo nº 1.008413.2023.2.0007
Município: Ananindeua
Órgão: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
Assunto: Fiscalização da Folha de Pagamento - PAF - 2023
Exercício: 2023
Procurador: Marcelo Barros
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: CONTINUIDADE DO MONITORAMENTO DAS DETERMINAÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES DA DIPLAMFCE/ TCMPA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.008413.2023.2.0007, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão:
Em razão do achado supra, sobrevieram as seguintes Propostas de Encaminhamento/Determinações:
a) Achado nº 01 (servidora Maria de Nazaré Pereira Dias): Determinar ao FUNDEB de Ananindeua, com fundamento no inciso I do art. 18 e art. 21 da Resolução Administrativa nº 17/2022/TCM-PA, que verifique e sane a acumulação ilegal da servidora Maria de Nazaré Pereira Dias - CPF (nº ocultado) , que mantém 3 (três) cargos públicos, sendo: 1 (um) de MAG 2 Professor Nível Superior no Município de Moju, 1 (um) de Professor Nível II no FUNDEB de Ananindeua e 1 (um) de Professor Nível II no FUNDEB de Abaetetuba, contrariando o art. 37, XVI da CF/88, e envie a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Acórdão, os documentos que comprovem a apuração e resolução do caso com as medidas administrativas tomadas, inclusive com a análise e comprovação da compatibilidade de horários da servidora, nos dois cargos em que a servidora restar vinculada, se o for o caso;
b) Achado nº 02 (servidora Sandra Regina de Melo Soares): determinar ao FUNDEB de Ananindeua, com fundamento no inciso I do art. 18 e art. 21 da Resolução Administrativa nº 17/2022/TCM-PA, que verifique e sane a acumulação ilegal da servidora Sandra Regina de Melo Soares - CPF (nº ocultado) , que se encontra em tríplice acumulação de cargos públicos, sendo: 1 (um) de Professor Nível II no FUNDEB de Ananindeua, 1 (um) de Técnico Pedagógico no FUNDEB de Mãe do Rio e 1 (um) de Professor no FUNDEB de Mãe do Rio, contrariando o art. 37, XVI da CF/88, e envie a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Acórdão, os documentos que comprovem a apuração e resolução do caso com as medidas administrativas tomadas, inclusive com a análise e comprovação da compatibilidade de horários da servidora, nos dois cargos em que a servidora restar vinculada, se o for o caso;
c) Achado nº 03 (servidora Suelen Moreira Noronha): determinar ao FUNDEB de Ananindeua, com fundamento no inciso I do art. 18 e art. 21 da Resolução Administrativa nº 17/2022/TCM-PA, que verifique e sane a acumulação ilegal da servidora Suelen Moreira Noronha - CPF (nº ocultado) , que se encontra em tríplice acumulação de cargos públicos, sendo: 1 (um) de Professor Licenciado Pleno na SEMEC de Belém, 1 (um) de Professor Nível II no FUNDEB de Ananindeua e 1 (um) de Técnico Pedagógico na SEMEC de Belém, contrariando o art. 37, XVI da CF/88, e envie a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Acórdão, os documentos que comprovem a apuração e resolução do caso com as medidas administrativas tomadas, inclusive com a análise e comprovação da compatibilidade de horários, nos dois cargos em que a servidora restar vinculada, se o for o caso;
d) Achado nº 04 (servidora Elisandra Moreira Pinto): determinar ao FUNDEB de Ananindeua, com fundamento no inciso I do art. 18 e art. 21 da Resolução Administrativa nº 17/2022/TCM-PA, que verifique e sane a acumulação ilegal da servidora Elisandra Moreira Pinto - CPF (nº ocultado) , que se encontra em tríplice acumulação de cargos públicos, sendo: 1 (um) de Professor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação de Barcarena, 1 (um) de Técnico Pedagógico na SEMEC de Belém e 1 (um) de Professor no FUNDEB de Ananindeua, contrariando o art. 37, XVI da CF/88, e envie a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Acórdão, os documentos que comprovem a apuração e resolução do caso com as medidas administrativas tomadas, inclusive com a análise e comprovação da compatibilidade de horários da servidora, nos dois cargos em que a servidora restar vinculada, se for o caso; e
e) Achado nº 05 (servidora Bruna Safira Araújo Costa): determinar ao FUNDEB de Ananindeua, com fundamento no inciso I do art. 18 e art. 21 da Resolução Administrativa nº 17/2022/TCMPA, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão, a análise e a comprovação da compatibilidade de horário entre os cargos de Professor Nível II no FUNDEB de Ananindeua e Técnico Pedagógico na SEMEC de Belém, em que a servidora Bruna Safira Araújo Costa - CPF (nº ocultado) restou vinculada, nos termos do art. 37, XVI da CF/88.
? RECOMENDAR ao FUNDEB de Ananindeua, com fundamento no art. 13 da Resolução Administrativa nº 17/2022/TCM-PA:
a) que adote procedimentos de verificação no ato da contratação/admissão de novos servidores ou qualquer mudança do regime de trabalho e ainda, anualmente, aplicando Termo de Declaração de acumulação ou não de cargos, empregos ou funções públicas, com a identificação do servidor, os vínculos e sua natureza, que ocupa (quer público e/ou provado), locais de exercício ou prestação dos serviços, as cargas horárias prestadas, as datas da posse, contratação ou exercício;
b) que elabore e adote um manual de procedimentos com orientações sobre acúmulo de vínculos públicos, vedações e exceções constitucionais;
c) que institua um normativo interno (portaria, memorando, instrução normativa etc.) que disponha acerca dos procedimentos de apuração das situações de possíveis acumulações ilegais de cargos públicos.
? INFORMAR ao FUNDEB de Ananindeua, que o Ato de deliberação e o Relatório de Fiscalização poderão ser acessados no sítio eletrônico do TCM-PA, para conhecimento e auxílio em eventual tomada de decisão, em consoante disposto no artigo 19, inciso III, Resolução Administrativa nº 27/2024/TCM-PA;
? AUTORIZAR o monitoramento das determinações do Acórdão, que vier a ser proferido, e retornar os autos à Coordenação de Fiscalização Especializada m Pessoal - CFEP/DIPLAMFCE/TCM-PA para que programe a sua realização.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 19 de março de 2026
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2026, na edição nº 2.159 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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