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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.353/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO. EXERCÍCIO DE 2024. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DOS SEGURADOS. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS A MAIOR A VEREADORES. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO. DESPESAS SEM COBERTURA CONTRATUAL E SEM COMPROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALHAS DE TRANSPARÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTAS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACÓRDÃO Nº 49.353

Processo nº 010002.2024.2.000

Município: AVEIRO

Órgão: Câmara Municipal

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

Exercício: 2024

Responsável: Antonio Elidio Da Freita Silva CPF: (nº ocultado)

Contador: Leonardo de Souza Campos - 01/01/2024 à 31/12/2024.

Relator: Conselheiro Luís Daniel Lavareda Reis Júnior

Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO. EXERCÍCIO DE 2024. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DOS SEGURADOS. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS A MAIOR A VEREADORES. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO. DESPESAS SEM COBERTURA CONTRATUAL E SEM COMPROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALHAS DE TRANSPARÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTAS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 010002.2024.2.000, que tratam da Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Aveiro, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Antonio Elídio Da Freita Silva, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e por unanimidade, em conformidade com o voto do Conselheiro Relator, em:

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULARES as contas da Câmara Municipal de Aveiro, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Antonio Elídio Da Freita Silva, em razão das irregularidades graves apuradas.

II - APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável:

II.1 - Aplicação de multa por Infrações Graves: Com fundamento no art, 698, I "a" e "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI/TCM/PA - ATO 23), aplico ao gestor responsável, Sr. Antonio Elídio Da Freita Silva, no valor de 20.000 (vinte mil) UPF/PA, a ser recolhida aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, em razão das irregularidades graves que maculam a gestão, nos seguintes termos:

a) 11.000 (onze mil) UPF/PA, pelo não recolhimento das obrigações patronais no montante de R$-275.088,82 (duzentos e setenta e cinco mil, oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e principalmente a ausência de repasse das contribuições previdenciárias retidas dos empregados no valor de R$-136.085,55 (cento e trinta e seis mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conduta de máxima gravidade, que para além da irregularidade fiscal, possui tipificação criminal (art. 168-A do Código Penal Brasileiro), apropriação indébita previdenciária, demonstrando total desapreço pela legalidade e pelo direito dos trabalhadores;

b) 1.000 (um mil) UPF/PA, pela extrapolação do limite constitucional de despesa do Poder Legislativo (art. 29-A da CRFB/88), irregularidade que afronta diretamente a Constituição Federal e planejamento da responsabilidade fiscal;

c) 5.000 (cinco mil) UPF/PA, pela realização da despesa sem a devida observância do procedimento licitatório, em razão do empenhamento em favor da empresa F. S. da Silva Comércio e Serviços Ltda (CNPJ Nº 43.053.188/0001-49), no valor de R$ - 155.046,30 (cento e cinquenta e cinco mil, quarenta e seis reais e trinta centavos) sem a correspondente identificação de publicação do procedimento no Mural de Licitações do TCM/PA;

d) 3.000 (três mil) UPF/PA, pela realização de pagamentos a contratos com vigência restritas ao exercício de 2023, não havendo comprovação de prorrogação mediante termos aditivos para o exercício de 2024, em relação aos seguintes credores:

? Thiago F. Nascimento Ltda (CNPJ Nº 40.318.143/0001-60), vinculado aos Pregões Presenciais SRP Nº 001/2023, nº 002/2023 e nº 003/2023, com empenhos no montante de R$-155.178,36 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos);

? J.M.M.C Assessoria Municipal S/S Ltda (CNPJ Nº 05.061.051/0001-47), referente à Inexigibilidade nº 002/2023, no valor de R$-126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais);

II.2 - Aplicação de multa por descumprimento do dever de Transparência: Com base no art. 698, III, "a", do Regimento Interno do TCM/PA, aplico ao gestor multa no valor total de 2.000 (dois mil) UPF/PA, a ser recolhida ao FUMREAP, em razão do descumprimento reiterado do dever de prestar contas e informações, assim distribuída:

a) 600 (seiscentas) UPF/PA pelas remessas intempestivas;

b) 400 (quatrocentas) UPF/PA pelas falhas no Portal da Transparência;

c) 400 (quatrocentas) UPF/PA pela ausência de documentos obrigatórios;

d) 300 (trezentas) UPF/PA pelo não atendimento às notificações desta Corte;

e) 300 (trezentas) UPF/PA pelas falhas contábeis relativas ao registro incorreto ou incompleto de dados de credores.

III - Demais Determinações:

a) Restituição ao erário municipal, pelo Sr. Antonio Elídio Da Freita Silva, do valor de R$-49.140,00 (quarenta e nove mil, cento e quarenta reais), referente aos subsídios pagos a maior aos vereadores, devidamente

b) Expedição de recomendação à Câmara Municipal para que adote medidas visando a regularização das falhas apontadas, especialmente quanto à gestão previdenciária, ao cumprimento de limites constitucionais e à adequada formalização de contratações públicas;

c) Remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, especialmente no que tange à conduta tipificada no art. 168-A do Código Penal.

IV - EXPEDIR MEDIDA CAUTELAR Com fundamento nos arts. 95 e 96, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, decretando a indisponibilidade de bens, pelo prazo de 01 (um) ano, do Sr. Antonio Elídio Da Freita Silva, em montante suficiente à garantia do ressarcimento do dano de R$-49.140,00 (quarenta e nove mil, cento e quarenta reais), decorrente do pagamento indevido de subsídios aos vereadores.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Pará, em 28 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/05/2026, na edição nº 2.189 DOE TCMPA.

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