Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.380/2026
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 103/2019. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO.
ACÓRDÃO Nº 49.380
PROCESSO Nº : 1.048308.2021.2.0018 (Data de ingresso neste TCM: 16/09/2021)
MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA ORDENADOR
RESPONSÁVEL: SINÉSIA BATISTA RIBEIRO - 01/01/2021 À 31/12/2021 - (CPF: (nº ocultado) ); ANA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - 01/01/2026 ATÉ DIAS ATUAIS - (CPF: (nº ocultado) )
INTERESSADO: MANOEL ARANHA DA SILVA (CPF: (nº ocultado) )
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADORA MARIA REGINA CUNHA
EXERCÍCIO: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 103 /2019. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO.
1. Ato de aposentadoria voluntária por idade de servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo no ano de 1993.
2. Fundamento legal:
Art. 40,
§1º, III, alínea "b", c/c
Art. 23 incisos I a III da Lei Municipal nº 4.647 /2005, com aplicação das regras das emendas constitucionais anteriores, nos termos do
Art. 20,
§4º, da EC nº 103 /2019,
considerando que o benefício foi concedido antes da regulamentação das regras previdenciárias no âmbito municipal.
3. Considerar legal e registrar a Portaria nº 025 /2021 de 01/09/2021, por estar em consonância com o ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 025 /2021 de 01/09/2021, que concedeu aposentadoria por idade ao servidor Sr. Manoel Aranha da Silva, inscrito no CPF sob o nº 179.072.252 - 72, no cargo de Agente de Vigilância - Zona Rural, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.194,39 (Hum mil, cento e noventa e quatro reais, e trinta e nove centavos) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o
Art. 201,
§2º da CF/88 - com fundamento legal no
Art. 40,
§1º, inciso III, alinea "b" da Constituição Federal c/c
Art. 23 e incisos I, II, III da Lei nº 4.647 /2005.
2. Determinar que o Instituto alimente o Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP adequadamente com as informações faltantes elencadas pelo NAP - ausência de preenchimento do demonstrativo da média das 80% maiores remunerações e do demonstrativo de proventos, com indicação de lacuna relativa ao mês de julho de 2009 - bem como, alimente o SIAP com os documentos faltantes - declaração de não acúmulo de cargos e não percepção de proventos - em atenção ao que preceitua a Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, deste TCM-PA.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 20 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/04/2026, na edição nº 2.161 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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