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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.386/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. ALIMENTAÇÃO DEFICIENTE NO SIAP. FALHA FORMAL SANÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. ERRO FORMAL SANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO COM APOSTILAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 49.386

PROCESSO Nº : 1.048308.2021.2.0020 (Data de ingresso neste TCM: 23/09/2021)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: SINÉSIA BATISTA RIBEIRO - 01/01/2021 À 31/12/2021 - (CPF: (nº ocultado) );

ANA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - 01/01/2026 ATÉ DIAS ATUAIS - (CPF: (nº ocultado) )

INTERESSADO: BENTO DA SILVA COSTA (CPF: (nº ocultado) )

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA VANESSA MARIA LOPES MADEIRA

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. ALIMENTAÇÃO DEFICIENTE NO SIAP. FALHA FORMAL SANÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. ERRO FORMAL SANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO COM APOSTILAMENTO.

1. Ato de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo no ano de 1995.

2. Fundamento legal:

Art. 40,

§1º, III da Constituição Federal , com aplicação das regras das emendas constitucionais anteriores,

considerando que a concessão do benefício ocorreu antes da regulamentação das regras previdenciárias no âmbito municipal.

3. Considerar legal e registrar a Portaria nº 013 /2021, de 01/06/2021, por estar em consonância com o ordenamento jurídico.

4. Determinar ao Instituto de Previdência para proceder ao apostilamento, a fim de corrigir a fundamentação constitucional do ato concessório.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 013 /2021 de 01/06/2021, que concedeu aposentadoria por idade e contribuição ao servidor Sr. Bento da Silva Costa, inscrito no CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Vigilância - Zona Urbana, com proventos integrais no valor de R$ 1.932,50 (hum mil, novecentos e trinta e dois reais, e cinquenta centavos) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º, da CF/88 - com fundamento legal no

Art. 40,

§1º, III, "a", da CF/88.

2. Determinar ao Instituto de Previdência que promova o ato de apostilamento à Portaria nº 013 /2021, para proceder a correção da fundamentação constitucional do ato concessório, substituindo a referência ao art. 40,

§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , pela correta indicação do art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005.

3. Determinar que o Instituto de Previdência alimente o Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP com os documentos faltantes listados pelo MPCM, a saber declaração de não acumulo de cargos e de não percepção de outros proventos, em atenção ao que preceitua a Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, deste TCM-PA.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 20 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/03/2026, na edição nº 2.155 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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