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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.391/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. ERRO FORMAL SANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO COM APOSTILAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 49.391

PROCESSO Nº : 1.001413.2021.2.0054 (Data de ingresso neste TCM: 13/10/2021)

MUNICÍPIO: ABAETETUBA

UNIDADE GESTORA: INSTIT. PREV E ASSIST. MUN. DE ABAET. - IPMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES - 01/01/2021 até os dias atuais - (CPF: (nº ocultado) )

INTERESSADA: EDNA CRISTINA PIRES PINHEIRO - (CPF: (nº ocultado) )

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. ERRO FORMAL SANÁVEL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO COM APOSTILAMENTO.

1. Ato de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de servidora que ingressou no serviço público em cargo efetivo no ano de 1994.

2. Fundamento legal:

Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c o

Art. 40,

§ 5º, da CF/88, com aplicação das regras das emendas constitucionais anteriores,

considerando que a regulamentação das regras previdenciárias, no âmbito municipal, ocorreu em data posterior ao requerimento do benefício.

3. Considerar legal e registrar a Portaria nº 055 /2021, de 08/07/2021, por estar em consonância com o ordenamento jurídico.

4. Determinar ao Instituto de Previdência para proceder ao apostilamento, a fim de corrigir a fundamentação constitucional do ato concessório.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 055 /2021, de 08/07/2021, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. EDNA CRISTINA PIRES PINHEIRO, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Nível Especial Magistério - Classe "I", com proventos integrais no valor de R$ 2.527,92 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), com fundamento legal no

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e na Lei Municipal nº 226 /2007.

2. Determinar ao Instituto que promova o ato de apostilamento à Portaria nº 055 /2021, para proceder a correção do fundamento legal, fazendo constar

Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c o

Art. 40,

§ 5º, da CF/88, com redação da EC nº 41 /2003.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 20 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/03/2026, na edição nº 2.156 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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