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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.393/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 49.393

PROCESSO Nº : 1.001413.2021.2.0064 (Data de ingresso neste TCM: 20/10/2021)

MUNICÍPIO: ABAETETUBA

UNIDADE GESTORA: INSTIT. PREV E ASSIST. MUN. DE ABAET. - IPMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: ÂNGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES - 01/01/2021 até os dias atuais - (CPF: (nº ocultado) )

INTERESSADA: MARIA JOANA VASCONCELOS FERREIRA - (CPF: (nº ocultado) )

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS

EXERCÍCIO: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.

III - FUNDAMENTO

3. As legislações municipais aplicáveis estabelecem o pagamento do ATS sem restringir o cômputo do tempo prestado em regime precário. Assim, o cálculo dos proventos deveria abranger todo o período de exercício junto à Administração Municipal, e não apenas o lapso posterior à nomeação em cargo efetivo. Desse modo, a fixação do ATS em percentual inferior ao devido resultou em proventos apurados a menor.

IV - CONCLUSÃO

4. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 057 /2021, de 08/07/2021, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. Considerar ilegal e negar registrar a Portaria nº 057 /2021, de 08/07/2021, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. MARIA JOANA VASCONCELOS FERREIRA, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor 20h - Licenciatura Plena - Classe "G", com proventos integrais no valor de R$ 3.286,70 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), com fundamento legal no

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e na Lei Municipal nº 226 /2007, em razão da fixação do Adicional por Tempo de Serviço em percentual inferior ao devido.

2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:

a) a anulação da Portaria nº 057 /2021, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, pois a beneficiária está recebendo valor menor do que faria jus, nos termos do

Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA;

b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal.

3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no

Art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único 4 c/c

Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;

4. Determinar ao Instituto que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 20 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/03/2026, na edição nº 2.155 DOE TCMPA.

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