Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.404/2026
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 330/2024-GP/PMSSBV. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. INCLUSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA (RGA). REMESSA INTEMPESTIVA DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 49.404
Processo nº : 1.080001.2024.2.0021 de 21/11/2024
Processo apensado nº : 1.080001.2024.2.0023 e 1.080001.2024.2.0028
Município: São Sebastião da Boa Vista
Origem: Prefeitura
Responsável: Getúlio Brabo de Souza - Prefeito 2024 - CPF: (nº ocultado)
Advogado: Alano Luiz Queiroz Pinheiro - OAB/PA nº 10.826
Assunto: Fixação de Subsídios
Exercício: 2024
Membro/MPCM: Procurador Marcos Maciel
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 330 /2024-GP/PMSSBV. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. INCLUSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA (RGA). REMESSA INTEMPESTIVA DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Lei nº 330 /2024-GP/PMSSBV, de 04/12/2024, que fixou o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2025-2028.
2 . O órgão instrutório manifestou-se pela conformidade, apontando, contudo, o envio intempestivo do ato a esta Corte. Divergiu o Ministério Público de Contas opinou pela não conformidade.
II - QUESTÃO JURÍDICA
3. Verificar qual o termo final do processo legislativo para fins de atendimento do princípio da anterioridade.
4. Aferir se a ausência do encaminhamento do Relatório de Estimativa Orçamentária-Financeira enseja a não conformidade do ato normativo fixador de subsídios, em razão da inobservância do art. 29 da Instrução Normativa 2 /2022/TCM-PA
5. Aferir se a previsão de revisão geral anual dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como demais matérias estranhas previstas no ato de fixação de subsídios, em razão da inobservância do art. 5º. da Instrução Normativa 2 /2022/TCM-PA.
6. Determinar se o envio intempestivo do ato de fixação de subsídios ao TCM/PA, em descumprimento ao art. 28 da Instrução Normativa nº 002 /2022-TCM/PA, enseja a aplicação de sanção pecuniária ao gestor responsável.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
7. A conclusão do processo legislativo com a consequente aprovação do ato normativo pelo Poder Legislativo antes das eleições, ainda que a sanção e publicação nos meios oficiais ocorram em momento posterior ao pleito eleitoral, resguarda os princípios da moralidade e da impessoalidade e, por consequência, o princípio da anterioridade, conforme precedentes da CEJ.
8. A ausência do Relatório de Estimativa Orçamentária-Financeira não macula o ato de fixação, uma vez que a fiscalização do equilíbrio fiscal, ainda pode ser efetivada por ocasião da análise das contas.
9. A previsão de revisão geral anual e outras matérias estranhas no ato de fixação de subsídios não geram óbices para a conformidade do ato normativo diante da inexistência de prejuízos financeiros ao Erário, contudo, faz-se necessário a emissão de alerta e determinação ao gestor, para cumprimento dos requisitos necessários à elaboração ulterior de atos de fixação e alteração dos subsídios, nos termos da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA, conforme precedentes da CEJ. 10. A intempestividade na remessa dos documentos obrigatórios, sem a apresentação de justificativa pela responsável após devida notificação, configura descumprimento de norma regulamentar, sujeitando o agente à aplicação de multa, conforme o art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016.
IV - CONCLUSÃO
11. Pela conformidade do ato, alerta e aplicação de multa ao gestor pela remessa intempestiva, e ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Pela conformidade da Lei nº 330 /2024-GP/PMSSBV, de 04/12/2024, da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista, que fixa os subsídios mensais dos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 12.000 (doze mil reais) e R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), respectivamente, para o quadriênio de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - Aplicar ao Prefeito do Município de São Sebastião da Boa Vista no exercício de 2024, Sr. Getúlio Brabo de Souza, multa de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio (art. 675, do RITCM-PA), com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, III, "a" e o art. 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e
Art. 695, caput, do RITCM/PA;
III - Advertir o responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;
IV - Alertar os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação e alteração, nos termos da referida Instrução Normativa nº 2 /2022/TCMPA;
V - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de São Sebastião da Boa Vista nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 20 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/05/2026, na edição nº 2.180 DOE TCMPA.
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