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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.407/2026

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. RESOLUÇÃO Nº 02/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO NAP E DO MPCM PELA CONFORMIDADE DO ATO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL. COMPROVADA PUBLICAÇÃO DO ATO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 49.407

PROCESSO Nº : 1.019002.2024.2.0007 (DATA DO INGRESSO: 06/12/2024)

MUNICÍPIO: BUJARU

UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE BUJARU

ORDENADOR RESPONSÁVEL: JONAIA DA SILVA CURSINO - PRESIDENTE GESTÃO 2024/2025/2026 (CPF: (nº ocultado) )

ASSUNTO: SUBSÍDIOS (VEREADORES)

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA)

MPCM/PA: MARIA INÊS K. DE MENDONÇA GUEIROS - PROCURADORA

EXERCÍCIO: 2024

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. RESOLUÇÃO Nº 02 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO NAP E DO MPCM PELA CONFORMIDADE DO ATO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL. COMPROVADA PUBLICAÇÃO DO ATO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Lei que fixa os subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo municipal de Bujaru para a legislatura 2025-2028. Iniciativa da Câmara Municipal. Publicação no Portal da Transparência do Município e com encaminhamento tempestivo a este Tribunal.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2 . Analisar a iniciativa da Câmara Municipal.

3. Avaliar o cumprimento do princípio da anterioridade.

4. Analisar a presença de matéria estranha ao ato.

5. Examinar o cumprimento do limite constitucional de 30% do valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

6. Necessidade de lei específica para aplicação de Revisão Geral Anual.

7. Ausência de publicidade em Diário Oficial.

8. O ato foi encaminhado intempestivamente, não observando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de fixação de subsídios. Aplicação de multa.

IV - CONCLUSÃO

9. CONFORMIDADE do ato. Alerta ao gestor. Ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Resolução nº 02 /2024, de 01/10/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Bujaru para a legislatura 2025-2028 em R$ 7.000,00 (sete mil reais), uma vez observados os requisitos pertinentes;

2 . APLICAR multa prevista no

Art. 72, VII5 da LOTCM (LC nº 109 /2016) c/c Arts. 698, III, "a" e 705 do RITCM-PA, no montante de 150 UPF-Pa a Sra. JONAIA DA SILVA CURCINO Presidente da Câmara Municipal de Bujaru no exercício de 2024, pela remessa extemporânea do ato de fixação de subsídios dos vereadores do município, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei 7.368 /20099 e

Art. 695, caput, do RITCM/PA;

3. CIENTIFICAR o ordenador que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no

Art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. ALERTAR o atual gestor da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atente quanto a publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o

Art. 29, V, da IN nº 02 /2022, bem como quanto à necessidade de edição de ato próprio, na forma da lei, para eventual regulamentação de revisão geral anual ao subsídio dos vereadores, vedada a sua instituição por meio de resolução ou deliberação eventual, em respeito ao princípio da legalidade e à Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA;

5. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 20 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/04/2026, na edição nº 2.173 DOE TCMPA.

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