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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.411/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.411

Processo nº 1.130001.2025.2.0070

Município: Anapu

Unidades Gestoras: Prefeitura Municipal/Fundo Municipal de Educação/FUNDEB

Assunto: Homologação de Medida Cautelar - Precários Judiciais do FUNDEF/FUNDEB

Exercício: 2025/2026

Ordenadores: Luiz Carlos Aguiar Leite - Prefeito - CPF (nº ocultado)

Suzana Margareth Scarparo Leite - Ex-secretária de Educação - CPF (nº ocultado)

Camila Carvalho Salgado Silva - Ex-secretária de Educação - CPF (nº ocultado)

Cássia Soares Paiva - Secretária de Educação - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. HOMOLOGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR - FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE. INFORMAÇÃO TÉCNICA DA 2ª CONTROLADORIA/TCM-PA Nº 226/2026. RECEBIMENTO PELO MUNICÍPIO DE ANAPU DE VALORES ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS DO FUNDEF/FUNDEB NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0176338-69.2024.4.01.9198:

1. Determina a notificação do Prefeito, ex-secretárias de Educação, e atual Secretária Municipal de Educação citadas no preâmbulo, para apresentarem a este TCMPA, em 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento da Medida Cautelar, sob pena de multa de diária em caso de descumprimento, os seguintes documentos e esclarecimentos: Extratos bancários referentes aos recursos dos Precatórios do FUNDEF/FUNDEB, contemplando desde o ingresso da referida receita até a data de 16/03/2026; apresente informações e documentos comprobatórios para cada valor debitado que conste no referido extrato bancário; esclareçam a não inclusão dos extratos bancários e da receita arrecadada junto a prestação de contas do exercício de 2025, devendo apresentar imediata retificação da prestação de contas nas unidades gestoras onde ocorreram o crédito do recurso, bem como naquelas onde ocorreram as eventuais despesas; informem a ocorrência de eventual pagamento de honorários advocatícios, devendo ser juntada cópia do instrumento contratual respectivo;

2. Determina a citação do Município de Anapu para que se abstenha de realizar qualquer nova despesa com os valores oriundos do pagamento dos precatórios objeto da Medida Cautelar até ulterior deliberação deste TCM-PA, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias, e aplicação de multa por dia de descumprimento da Medida Cautelar, a contar da data da sua cientificação;

3. Fixa o prazo de 30 (trinta) dias para que o Prefeito de Anapu e demais ordenadoras ora notificadas apresentem, caso queiram, manifestação sobre as razões da Medida Cautelar aplicada.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do artigo nº 93, XI do Regimento Interno do TCM-PA, e Relatório e Despacho Monocrático do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. HOMOLOGAR a concessão de Medida Cautelar para determinar a notificação de Luiz Carlos Aguiar Leite, Prefeito, e das ex-secretárias de educação, e atual Secretária Municipal de Educação citadas no preâmbulo, para apresentarem a este TCM-PA, em 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento da Medida Cautelar, sob pena de multa de 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão

Fiscal do Estado do Pará, diária em caso de descumprimento, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, os seguintes documentos e esclarecimentos:

1.1. Extratos bancários referentes aos recursos dos Precatórios Judiciais do FUNDEF/FUNDEB, contemplando desde o ingresso da referida receita até a data de hoje;

1.2. Apresente informações e documentos comprobatórios para cada valor debitado que conste no referido extrato bancário;

1.3. Esclareçam a não inclusão dos extratos bancários e da receita arrecadada junto a prestação de contas do exercício de 2025, devendo apresentar imediata retificação da prestação de contas nas Unidades Gestoras onde ocorreram o crédito do recurso, bem como naquelas onde ocorreram as eventuais despesas;

1.4. Informem a ocorrência de eventual pagamento de honorários advocatícios, devendo ser juntada cópia do instrumento contratual respectivo.

1. DETERMINAR ao Município de Anapu que se abstenha de realizar qualquer nova despesa com os valores oriundos do pagamento dos precatórios objeto da Medida Cautelar até ulterior deliberação deste TCM-PA, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias, e aplicação de multa de 5.000 (cinco mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, por dia de descumprimento da Medida Cautelar, a contar da data da sua cientificação;

2. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para que o Prefeito de Anapu Luiz Carlos Aguiar Leite e demais ordenadoras ora notificadas, apresentem, caso queiram, manifestação sobre as razões da Medida Cautelar aplicada.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 26 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/04/2026, na edição nº 2.162 DOE TCMPA.

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